Regulamento n.º 1080/2022

Data de publicação07 Novembro 2022
Data09 Janeiro 2022
Gazette Issue214
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
Regulamento n.º 1080/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe
Carlos Silva Santiago, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, por
deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 9 de setembro de 2022 e 27 de setembro de
2022, respetivamente, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo
em Meio Urbano de Sernancelhe.
O presente Projeto de Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário
da República.
30 de setembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe
Preâmbulo
O Município de Sernancelhe para além de se preocupar com os fatores sociais, económi-
cos, culturais, preocupa -se igualmente com os fatores ambientais, em que a apreciação quer da
conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade
de usufruto dos espaços públicos pela população.
Os espaços verdes, muito prezados no Município, são fundamentais na qualidade de vida e
saúde dos habitantes, sendo que os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da
qualidade de água disponível, através da filtração, bem como na regulação da sua quantidade,
pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem
também a erosão e degradação dos solos.
As árvores existentes constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à
sociedade e aos ecossistemas, reconhecendo -se o seu papel, para além do referido no parágrafo
anterior, no que respeita às suas funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção
de oxigénio atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de
erosão, de estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e
de integração com a paisagem.
É importante acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas
no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma
correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valor eco-
lógico (associado às relações entre seres -vivos, que se destaca nas espécies arbóreas nativas).
É essencial compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação
e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos
edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação
de novas espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempe-
nhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas
e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas
locais, a ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço
envolvente.
Face o exposto, a gestão do arvoredo em meio urbano, bem como outro património vegetal
com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum
no território, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as
diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo
em meio urbano.
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 329
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Sernancelhe é
elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de
5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no
previsto no artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a
preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano;
2 — Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação,
gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano;
3 — O presente regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 — Este regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal
e do domínio privado do Município.
5 — O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Muni-
cípio será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado
e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designa-
damente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinan-
tes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar
a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sernancelhe,
através Gabinete Técnico Florestal (GTF), na dependência do respetivo vereador com competên-
cia delegada, ou outro serviço que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços
verdes.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT