Regulamento n.º 1079/2023

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue196
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Avis
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 164
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVIS
Regulamento n.º 1079/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de
Avis.
Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Avis de 14 de junho de
2023, e na sessão da Assembleia Municipal de Avis de 26 de junho de 2023, a aprovação do Regu-
lamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis, nos termos da alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora
se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no
Diário da República n.º 62/2023, Série II de 2023 -03 -28 e na página oficial da internet do Município,
em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo. Torna -se,
ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia posterior à sua publicação no Diário da
República.
18 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto
da Silva.
Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis
Nota Justificativa
Os espaços verdes são elementos fundamentais na estrutura e funcionamento dos aglome-
rados urbanos, podendo designar -se por áreas de terreno ao ar livre, constituídos por vários tipos
de vegetação e equipados com algum mobiliário urbano, cujos objetivos principais são a promoção
do convívio, lazer e/ou estadia. Estes podem ser jardins, parques, praças, árvores de alinhamento
de um arruamento, rotundas com zonas ajardinadas ou canteiros.
Os espaços verdes oferecem diversos tipos de atrações para a população local e visitantes
como oportunidades de recreio, melhoria da envolvente habitacional e do local de trabalho, impacto
no bem -estar físico e mental, interações sociais e existência de valores culturais e históricos asso-
ciados à localização do espaço verde.
Estes locais assumem um papel importante na paisagem urbana e estão interligados para
existir um melhor equilíbrio dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, promovem a biodiversidade da
flora e da fauna. São estes espaços verdes que servem como reguladores microclimáticos e um
fator de ligação na paisagem, de forma a amenizar espaços, dando um contributo estético de cores,
formas, texturas, aromas e volumes. Além destes fatores, estes servem como catalisadores para
a redução da poluição atmosférica e acústica, promovem o sombreamento e fornecem a proteção
do solo, conjuntamente acompanham a mudança cíclica e dinâmica das estações.
Em relação aos benefícios económicos, estes pontos de passagem e de estadia promovem
a valorização da propriedade, da atividade turística, a poupança de energia e a empregabilidade.
Existem também outros fatores, mas de valor incalculável, como a qualidade do ar e melhoria na
qualidade de vida nas pessoas.
Face a alguns atentados verificados em alguns espaços verdes municipais, como são os casos
de vandalismo e posturas menos corretas, elaborou -se o presente regulamento com um código de
condutas e de boas práticas ambientais, procedendo -se a normas de utilização e advertências, de
forma a assegurar a preservação e conservação destes espaços.
Outra das razões para a sua implementação, diz respeito a um dos primordiais objetivos da
Agenda 21 Local, a proteção ambiental e a qualidade de vida das populações. Este pilar assenta
nas boas práticas de sustentabilidade e no fomento de comportamentos e atitudes ecológico-
-ambientais na sociedade.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Segundo o artigo 8.º da Lei de Bases do Ambiente “o direito ao ambiente está indissocia-
velmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o
desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.” Refere este,
ainda, que “a cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a
progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação.”
A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, definiu a obrigação de os Municípios elaborarem um
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Espaço Urbano.
Mas não basta apenas estabelecer princípios, é necessário criar regras e definir coimas quando
existam infrações nestes espaços públicos.
Este regulamento inclui as regras técnicas operacionais específicas para a preservação, con-
servação e fomento do arvoredo urbano.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigo 9.º e artigo 66.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, Lei de Bases do Ambiente (19/2014, de 14 de abril), Artigo 23.º,
n.º 2, als. k) e o) e Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão
atual, o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, na sua versão atual e a Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro na versão atual, assim como a Lei n.º 59/2021, de 18 agosto).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento estabelece as normas a aplicar à construção, utilização, recu-
peração e manutenção de espaços verdes do concelho de Avis, assim como estabelece o regime
jurídico de gestão do arvoredo urbano, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 — Este diploma aplica -se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, parques,
jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exem-
plares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies
ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse
público ou municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
1 — Abate — corte ou derrube de árvores que estejam a colocar em perigo pessoas, edifícios
e outros equipamentos;
2 — Análise sumária do solo — análise física e química do solo que deve fornecer informa-
ção sobre a textura, pH, teor de azoto, fósforo e de potássio e percentagem de matéria orgânica
existente no solo;
3 — Anual — planta que germina, floresce, frutifica e morre no período de um ano;
4 — Arborista — o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão
do arvoredo;
5 — Arbusto — planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com ten-
dência para a ramificação desde a base;
6 — Área de proteção radicular mínima — a área útil da árvore, que equivale à projeção dos
limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma

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