Regulamento n.º 1077/2022

Data de publicação07 Novembro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue214
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 209
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Regulamento n.º 1077/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos
termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Munici-
pal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro,
em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro
aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento Municipal de
Taxas e Outras Receitas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-
cação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento
Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro,
e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, Eng.º
Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas
Nota justificativa
A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e
o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, conferem aos municípios a possibilidade de criação de taxas pelas
utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização
de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos
princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num
reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.
Volvidos cerca de três anos de vigência do último Regulamento Municipal de Taxas e Outras
receitas em vigor no Município de Aveiro, impõem -se algumas alterações decorrentes da assunção
de novas competências, por via do denominado processo de descentralização, que originam novas
taxas municipais, bem como ajustamentos que a aplicação das existentes recomendaram como úteis
à prossecução dos interesses públicos em causa. A aprovação e entrada em vigor do Regulamento
de Instrução dos Procedimentos Administrativos do Município de Aveiro e a implementação dos ser-
viços online determinaram também algumas das alterações introduzidas do presente regulamento.
Assim, mantém -se um quadro único, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Regime
Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, lei geral tributária e Código de
Procedimento e de Processo Tributário, assente na agilização de procedimentos, que pretende a
simplificação e publicidade do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá na melhoria
do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do inte-
resse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
No mesmo sentido e, em cumprimento da Lei das Taxas, encontra -se anexa, por forma a instruir
o presente projeto de Regulamento, a fundamentação económico -financeira das taxas previstas, que
assentam em critérios económico -financeiros adequados à realidade do Município, bem como nos
princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos,
procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
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sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara
Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo
período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 105, de
31 de maio de 2022, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia. Assim,
ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extra-
ordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de 2022, e sob proposta da
Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2022, aprovou o
presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
TITULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa apli-
cáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo
o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização
e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros
Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção
das taxas urbanísticas, e sem prejuízo da cobrança de outros preços previstos em regulamento
tarifário a aprovar.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitan-
tes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º
e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º, 15.º,
16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais), o Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessi-
vas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as
sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita
conexão com os demais regulamentos municipais que prevêem e definem as matérias constantes
da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo
com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no
Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo
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da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade
dos municípios, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial
e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e
bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento
desses bens.
Artigo 4.º
Tabela de taxas e outras receitas municipais
1 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em
anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Urbanístico de Aveiro.
2 — Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número
anterior serão atualizados:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos
12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo
afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital
e demais locais de estilo, para vigorar a partir da data da sua aprovação;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
3 — Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela serão arredondados para a
segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a
cinco, e por defeito no caso contrário.
4 — Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas foi dado
cumprimento à fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente,
os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos rea-
lizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico -Financeiro constante do
Anexo II ao presente Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.
CAPÍTULO II
Incidência
SECÇÃO I
Incidência subjetiva
Artigo 5.º
Sujeito passivo
São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras enti-
dades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas

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