Regulamento n.º 1075/2016

Data de publicação09 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 1075/2016

1.ª Alteração

Regulamento de Propinas

Nos termos previstos na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), e Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro o Conselho de Gestão aprovou, o seguinte regulamento:

SECÇÃO I

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que em cada ano letivo será definida tendo em conta deliberação do Conselho Geral.

2 - A propina referida no número anterior é devida independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, salvo quando se possa aplicar o regulamento do regime de estudante a tempo parcial.

Artigo 2.º

Casos especiais por frequência a tempo parcial no Curso de Licenciatura

1 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial, no Curso de Licenciatura, é calculada, em cada ano letivo, e corresponde a:

VPTP = (VPA x 0,25) + (VPA/60 x N.º ECTS)

VPTP - Valor da Propina do Estudante inscrito em Tempo Parcial

VPA - Valor da Propina Anual fixada para o ano letivo

N.º ECTS - Número de ECTS a que o estudante a tempo parcial está inscrito

2 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial será liquidada no mesmo número de prestações e nas mesmas datas das prestações de propinas a tempo integral, por um valor de cada prestação que corresponderá à proporção VPTP/N.º de prestações.

3 - A taxa de inscrição, matrícula, seguro e restantes emolumentos têm um valor igual à que é devida pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Integral.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina anual pode ser paga no ato da matrícula, podendo ainda ser paga, por opção do aluno, em prestações mensais de acordo com calendário a definir anualmente pelo órgão competente.

SECÇÃO II

Cursos de Pós-Licenciatura, Pós-Graduação e de Mestrado

Artigo 4.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de Pós-Licenciatura, de Pós-Graduação e de Mestrado, é devida uma taxa, designada por propina, que será definida para cada curso pelo órgão competente e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso, sem prejuízo de atualizações anuais por despacho do órgão competente.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, com exceção dos casos especiais previstos neste regulamento.

3 - Nos cursos de Pós-Licenciatura, de Pós-Graduação e de Mestrado com 3 semestres, a propina relativa ao segundo ano do curso e correspondente ao 3.º semestre do curso, será metade da propina anual prevista no n.º 1.

Artigo 5.º

Casos especiais por frequência a tempo parcial nos Cursos de Pós-Licenciatura, Pós-Graduação e Mestrados

1 - No caso de alunos matriculados num Curso de Mestrado, a um número de créditos ECTS igual ou inferior a 52, no ano, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 do artigo 4.º, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguintes:

1.1 - Pagamento de um montante de um vigésimo da propina anual do curso;

1.2 - Pagamento de um montante anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em ECTS das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse ano, tendo como referência o valor total de propinas a pagar no respetivo ano.

2 - No caso de alunos matriculados num Curso de Pós-Licenciatura a um número de Unidades Curriculares igual ou inferior a dois terços das Unidades Curriculares do ano ou semestre, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 do artigo 4.º, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguintes:

2.1 - Pagamento de um montante de um vigésimo da propina anual do curso;

2.2 - Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em horas de contacto, das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total das horas de contacto, de todas as Unidades Curriculares desse semestre/ano.

3 - No caso de alunos matriculados num Curso de Pós-Graduação a um número de créditos ECTS igual ou inferior a metade dos definidos para o respetivo curso, por despacho da...

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