Regulamento n.º 107/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 740
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO
Regulamento n.º 107/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Ruído — alteração.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna
público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a
“Alteração do Regulamento Municipal de Ruído”, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de
25 de setembro de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2023.
8 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Alteração ao Regulamento Municipal de Ruído
Nota justificativa
Passados dois anos, após o início da vigência do “Regulamento Municipal de Ruído”, a experiên-
cia permitiu concluir que este ora carece de alguns ajustamentos/atualizações, designadamente
nos prazos de apresentação dos pedidos de licença de ruído, no aumento do valor financeiro das
penalizações, pela entrega dos pedidos fora do prazo estabelecido por lei, bem como a inclusão
das disposições anticorrupção, de forma a melhor corresponder aos objetivos da autarquia, no
sentido de garantir a pretensão regulamentada;
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Ruído
São alterados os artigos 18.º (Procedimento), 19.º (Emissão de Licença especial de ruído) os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Procedimento
1 — A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo/a interessado/a pelos meios dispo-
níveis, nomeadamente, ofício, correio eletrónico ou no Balcão Único do Município de Penalva do
Castelo, em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à
data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário da atividade;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;
f) Descrição do tipo de atividade (incluindo o programa e cronograma);
g) Outras informações consideradas relevantes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município
num prazo inferior aos 15 dias úteis, mediante o pagamento de uma taxa adicional de 50 %, que é
agravada para 100 %, no caso do pedido dar entrada num prazo igual ou inferior a 3 dias da data
da realização da atividade.
3 — O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer infor-
mações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
4 — Caso o interessado apresente os elementos solicitados fora do prazo determinado no
número anterior e com menos de 15 dias úteis do início da data da atividade aplica -se as taxas
adicionais previstas no n.º 2 do presente artigo.
5 — O pedido de LER pode ser indeferido, quando se verifique:
a) A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação
de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;
b) A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo
adequado à análise do pedido;
c) Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de
incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;
d) O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma
atividade;
e) A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e
bem -estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.
Artigo 19.º
Emissão de licença especial de ruído
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, a sua cessação
será às 2:00h, podendo, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara ou, do Vereador com
competência, poderá ser concedido até às 03:00 horas, nos estabelecimentos e, excecionalmente,
até às 04:00 horas, nas festas de caráter religioso ou popular, desde que realizadas ao ar livre;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer entre as 08:00
horas e as 00:00 horas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Inclusão ao Regulamento Municipal de Ruído
É incluído o artigo 18.º -A (Levantamento da Licença Especial de Ruído), com a seguinte
redação:
«Artigo 18.º -A
Levantamento da Licença Especial de Ruído
1 — O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento da Licença Especial
de Ruído é durante o horário do expediente do Balcão Único e Tesouraria até ao último dia útil
que antecede a realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que
haja lugar.
2 — O não levantamento da Licença Especial de Ruído, não desobriga ao pagamento da
respetiva taxa.»

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