Regulamento n.º 1069/2023

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue195
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 195 9 de outubro de 2023 Pág. 416
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 1069/2023
Sumário: Aprova o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Utilização e Funciona-
mento do Parque de Estacionamento do Campo d’Agonia.
Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna
público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 25 de julho de 2023, aprovou o Projeto de
Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo
no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no
Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordo-
mas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município,
www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Muni-
cipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas
por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria,
4904 -877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt,
dentro do prazo suprarreferido.
Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento
do Parque de Estacionamento do Campo d’Agonia
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Utilização e
Funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D’Agonia, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de funcionamento e utilização
do Parque de Estacionamento Campo d’Agonia, situado no Campo da Agonia, em Viana do Castelo,
adiante designado por PECA.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas a), c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º,
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, em conjugação com o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 abril.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento
do Parque de Estacionamento do Campo D’Agonia
Os artigos 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, Anexo II e Anexo III do Regulamento Municipal de Utilização
e Funcionamento do Parque de Estacionamento do Campo D’Agonia passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
Utilização em regime de avença
1 — O pedido de emissão de cartão em regime de avença deve ser formalizado mediante
preenchimento de requerimentos constantes no Anexo II e Anexo III do presente Regulamento e
que dele fazem parte integrante.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior apresentando
os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
b) Documento Único Automóvel/Titulo de Registo de Propriedade a favor do requerente e,
quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito à posse ou usufruto do
veículo (designadamente através de contrato de locação financeira, compra e venda com reserva
de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto do veículo associado
ao exercício da atividade profissional, onde conste nome, morada do usufrutuário e matrícula do
veículo cedido).
c) Declaração de residente, emitida nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou declaração de tra-
balhador, emitida pelo empregador.
3 — O pedido de emissão de avença pode ser requerido pelo Titular do Documento Único
Automóvel/Título de Registo de Propriedade ou pelo seu cônjuge/união de facto.
4 — O cartão de avençado será emitido após aprovação do requerimento apresentado e da
validação por parte do funcionário ao serviço dos documentos previstos na alínea a), b) e c) do
n.º 2 do presente artigo, e mediante o pagamento do respetivo valor.
5 — Obriga -se à apresentação e validação dos documentos previstos na alínea b) e c ) do n.º 2
do presente artigo, os interessados em utilização em regime de avença com descontos associados
e Avenças 24 horas para residentes/trabalhadores, dispensando -se a apresentação destes docu-
mentos para os restantes regimes de avenças.
6 — Os utilizadores são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões, devendo noti-
ficar imediatamente o seu extravio, dano ou roubo.
7 — As avenças são válidas pelo período de 30 dias após a sua emissão ou renovação.
[...]
Artigo 15.º
Procedimentos de acesso
1 — Para aceder ao PECA, os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração
de tempo, devem obter o título/bilhete no equipamento colocado no acesso de entrada/barreira, ou
em caso de não funcionamento deste, junto do funcionário do PECA.
2 — Os utilizadores em regime de avença devem validar o cartão de avençado/bilhete no
equipamento colocado no acesso de entrada/barreira de entrada, esperar a sua leitura e retira -lo.
Artigo 16.º
Pagamento
1 — Os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo devem
proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do PECA antes de retirarem a sua
viatura do lugar de estacionamento nas Caixas de Pagamento Automático existentes no piso -1 ou
na Caixa Central do PECA.
2 — A falta de pagamento na data devida por parte dos utilizadores em regime de avença
implica a suspensão imediata do direito de utilização do PECA e o cancelamento automático do
cartão de acesso.
3 — Ultrapassada a data devida para pagamento/renovação da avença mensal, a sua cobrança
será efetuada da seguinte forma:
a) Se o veículo não se encontrar estacionado no interior do PECA, a contagem do prazo de
avença (30 dias) inicia -se no dia em que é efetuado o pagamento;
b) Se o veículo se encontrar estacionado no interior do PECA, a contagem do prazo de avença
(30 dias) inicia -se na data em que a avença expirou.

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