Regulamento n.º 1067/2020
Data de publicação | 04 Dezembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas |
Regulamento n.º 1067/2020
Sumário: Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR).
Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), em reunião de 16 de junho de 2020, foi aprovada a proposta de Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
18 de novembro de 2020. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Ana Teresa Dinis.
Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR)
Preâmbulo
A elaboração do Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual resulta da necessidade de definição de regras de harmonização e procedimentos relacionados com a segurança e saúde no trabalho.
Ao sistematizar os aspetos mais importantes no presente regulamento pretende-se clarificar e orientar os serviços e os trabalhadores sobre os aspetos relacionados com o regime jurídico do enquadramento da segurança e saúde no trabalho e as prescrições mínimas relativas ao vestuário de trabalho e à utilização de equipamento de proteção individual por forma a compatibilizar a atividade profissional com o funcionamento e a adequação aos princípios referidos.
A adoção de equipamentos de trabalho ajustados às necessidades individuais que permitam uma gestão responsável do vestuário de trabalho e do equipamento contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.
Devemos ter presente que, para uma boa prestação de trabalho, é fundamental o empenhamento pessoal numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho nas condições mais favoráveis ao seu bom funcionamento.
Neste âmbito a legislação em vigor relativa a esta matéria definiu as obrigações dos empregadores no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual e à regulamentação do seu uso e funcionamento, bem como o leque de competências, nomeadamente do serviço com responsabilidade nos domínios da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), justificando um tratamento privilegiado desta matéria por parte das unidades orgânicas municipais face à gestão deste tipo de equipamentos.
O presente regulamento inscreve-se nas competências previstas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações, que estabelece o quadro de competências e funcionamento dos órgãos municipais e concretiza o disposto na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e também no ACEP, sobre esta matéria.
Regulamentam-se ainda as responsabilidades do Empregador Público, Superiores Hierárquicos, Trabalhadores e seus Representantes e do Serviço com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual e respetivos anexos estabelecem um conjunto de normas e procedimentos técnicos devidamente adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Loures e Odivelas (SIMAR), com a finalidade de proteger os trabalhadores dos riscos profissionais, assegurado pelo vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva.
2 - O presente regulamento estabelece procedimentos que disciplinam o processo de distribuição, utilização e manutenção do vestuário de Trabalho e equipamento de proteção individual, assim como a sua duração, princípios e características.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual aplica-se aos trabalhadores com as funções constantes nos anexos I, relativos aos Mapas de Atribuição de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual.
2 - O presente regulamento contempla o vestuário de trabalho adequado ao exercício das funções, em quantidade suficiente, sem prejuízo de eventuais alterações.
3 - Os SIMAR fornecem aos seus trabalhadores equipamento de proteção individual adequado às funções que o justifiquem.
Artigo 3.º
Noção e descrição técnica de vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual
1 - Entende-se por Vestuário de Trabalho todo o artigo de vestuário fornecido pelos SIMAR para utilização obrigatória dos seus trabalhadores, no desempenho da sua atividade, de acordo com as funções mencionadas no presente regulamento.
2 - Entende-se por Equipamento de Proteção Individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde, excecionando-se aqui o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde do trabalhador.
3 - As características técnicas do equipamento de proteção individual, bem como as atividades e setores de atividade para os quais é necessário, são o constante da legislação.
Artigo 4.º
Princípios e características do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual
1 - O...
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