Regulamento n.º 1064/2020

Data de publicação04 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto

Regulamento n.º 1064/2020

Sumário: Regulamento Orgânico do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto.

Regulamento Orgânico do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto (CRSCUP)

Considerando que:

a) Em reunião de 8 de fevereiro de 2013, o Conselho Coordenador aprovou os serviços de apoio a integrar o CRSCUP;

b) Por deliberação do Conselho Coordenador, nas reuniões de 10 de dezembro de 2014 e de 19 de fevereiro de 2015, o perímetro de intervenção dos CRSCUP passou a abranger as seguintes áreas: Apoio Jurídico, Económico-Financeiro, Recursos Humanos, Apoio a Projetos e Compras;

c) Na sequência da reunião do Conselho Coordenador de 23 de junho de 2015, as Entidades Constitutivas (EC) da Universidade do Porto (U.Porto), foram contactadas e firmaram com o CRSCUP acordos em que estipulam os serviços de suporte que são de responsabilidade do CRSCUP e aqueles cuja execução é da responsabilidade da EC, conforme previsto no artigo 2.º dos Estatutos do CRSCUP;

d) Por deliberação do Senhor Reitor, as funções transversais, nas áreas de intervenção do CRSCUP, são assumidas pelo Centro, nomeadamente as funções de informação à gestão, harmonização de procedimentos e relações com entidades externas a que a U.Porto está obrigada a prestar informação ou reporte;

Considerando que a experiência dos últimos quatro anos, baseada na aplicação do regulamento aprovado em 28 de abril de 2016, demonstra que haverá vantagens em fazer determinados ajustamentos para melhorar a eficiência e eficácia dos serviços, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos do CRSCUP, é efetivada uma revisão ao Regulamento Orgânico do CRSCUP que passa a ter o seguinte clausulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica, as atribuições e o modo de funcionamento do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto, adiante designado por CRSCUP, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - Compete ao CRSCUP assegurar à U.Porto e suas EC - Reitoria, Unidades Orgânicas, agrupamentos de Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos - a execução dos serviços de apoio previamente definidos pelo Conselho Coordenador, designadamente, os resultantes dos acordos estabelecidos entre o CRSCUP e cada EC no quadro da aplicação do artigo 2.º dos estatutos do CRSCUP e das decisões tomadas pelo Reitor e em Conselho Coordenador.

2 - Para além do estipulado no ponto anterior, o CRSCUP poderá rentabilizar os meios humanos e técnicos de que dispõe através de projetos de prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a órgãos, serviços ou unidades da U.Porto ou entidades do seu perímetro, sendo os encargos diretos destes serviços suportados pelas entidades que os contratualizarem.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores e de Gestão do Centro de Recursos e Serviços Comuns

1 - O CRSCUP norteia a sua atividade pelos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da manutenção da autonomia de decisão, permanecendo nas EC da U.Porto a competência para os atos de decisão e cabendo ao CRSCUP a realização de todos os atos preparatórios e administrativos subjacentes aos mesmos;

b) Princípio da cooperação ativa, em que todos os trabalhadores do CRSCUP, designadamente os que se mantêm nas EC, cooperaram com os diversos intervenientes nos processos, de forma a obter, com eficiência e eficácia a resolução das questões colocadas, promovendo a escuta ativa e a mediação adequada;

c) Princípio da cultura de prestação de serviço em resposta às necessidades das EC, podendo estas verificar, em qualquer momento, qual o estado dos processos em que intervêm decisoriamente;

d) Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

e) Princípio da normalização de processos, visando o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, de modo a garantir, designadamente, o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a otimização de recursos;

f) Princípio da avaliação pelos resultados, à luz do qual a avaliação das atividades deve ser orientada em termos dos objetivos ao fim que se propõem a atingir.

2 - Entre o CRSCUP e as entidades constitutivas da U. Porto são estabelecidos acordos onde estão definidas as áreas de suporte da responsabilidade do CRSCUP e as áreas de suporte que são executadas com responsabilidade de cada entidade.

CAPÍTULO II

Gestão

Artigo 4.º

Órgãos de Gestão do CRSCUP

São órgãos de gestão do CRSCUP:

a) Conselho Coordenador;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo.

Artigo 5.º

Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador é constituído pelo Reitor, que preside, e pelos Diretores das EC, nos termos do artigo 6.º dos estatutos do CRSCUP, encontrando-se o seu quadro de competências e o respetivo funcionamento definidos nos artigos 7.º e 8.º dos mesmos estatutos.

2 - As reuniões do Conselho Coordenador serão convocadas, nos termos do artigo 8.º dos estatutos do CRSCUP, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através de convocatória enviada a todos os membros, com indicação da ordem de trabalhos proposta, podendo, porém, o prazo da convocatória ser reduzido até dois dias úteis, em caso de alegada urgência, devidamente fundamentada.

3 - De cada reunião é lavrado um projeto de ata, o qual deve ser distribuído a todos os membros, após a realização da reunião e sempre antes da reunião seguinte.

4 - Havendo decisões que tenham de ter eficácia imediata, no final de cada reunião é elaborado um documento, que será difundido, contendo as deliberações tomadas e assinado pelo presidente do Conselho Coordenador.

Artigo 6.º

Diretor

1 - O Diretor é designado pelo Reitor, ouvido o Conselho Coordenador, encontrando-se o seu quadro de competências e o respetivo mandato definidos no artigo 9.º dos estatutos do CRSCUP.

2 - O Diretor designa, de entre os vogais do Conselho Executivo, um Subdiretor que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo 7.º

Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é constituído pelo Diretor, que preside, e por quatro vogais, nos termos e com as competências definidas no artigo 10.º dos estatutos do CRSCUP.

2 - Os vogais podem acumular estas funções com outras que já exerçam em qualquer EC nos termos da lei em vigor.

3 - O Conselho Executivo reúne em sessão ordinária mensalmente ou sempre que for convocado pelo Diretor, podendo a maioria dos Vogais propor a convocação de reuniões.

4 - O Conselho Executivo não pode deliberar sem a presença na reunião da maioria dos seus membros e sem o Diretor ou, na sua ausência, sem o Subdiretor.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com voto de qualidade do diretor em caso de empate.

6 - De cada reunião é lavrada uma ata, que será distribuída a todos os membros e objeto de aprovação, na própria reunião ou na reunião seguinte.

7 - A ata aprovada e assinada pelo Diretor é registada no sítio Web do CRSCUP.

8 - Havendo decisões que tenham de ter eficácia imediata, no final de cada reunião é elaborado um documento que será difundido contendo as deliberações tomadas e assinado por todos os membros presentes.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Modelo Orgânico

1 - O CRSCUP organiza-se em serviços, cujas finalidades, competências e estrutura organizacional são listadas em anexo a este regulamento e dele fazem parte integrante, e que são:

a) Serviço de Apoio Jurídico;

b) Serviço Económico-Financeiro;

c) Serviço de Recursos Humanos;

d) Serviço de Compras e Gestão Contratual.

2 - Os serviços funcionam na dependência do diretor e do conselho executivo do CRSCUP, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º dos estatutos do CRSCUP.

3 - Os serviços do CRSCUP podem organizar-se por unidades, núcleos ou gabinetes, cuja estrutura organizacional, atribuições e competências são aprovadas pelo Conselho Executivo, mediante proposta do Diretor, e que se encontram listados em anexo a este regulamento e que dele fazem parte integrante.

4 - Os serviços acima referidos podem ter representações locais junto das EC de modo a assegurar uma resposta de proximidade, expedita e de qualidade, em todos os domínios de intervenção do CRSCUP, designadas por unidades locais.

5 - Por despacho do Diretor podem ser constituídos grupos de trabalho ou de projeto tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes do CRSCUP ou visando a solução de questões específicas que contribuam para a melhoria do serviço prestado.

6 - Junto do Conselho Executivo funcionará um gabinete de apoio, constituído por trabalhadores designados pelo Diretor do CRSCUP.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - Os serviços do CRSCUP asseguram as tarefas que lhes sejam atribuídos no âmbito das suas competências, com a cobertura financeira que resulta das receitas próprias elencadas no artigo 11.º dos estatutos do CRSCUP.

2 - Os serviços do CRSCUP são responsáveis por elaborar e manter devidamente atualizado o manual de procedimentos no domínio das suas atribuições.

3 - A comunicação digital é considerada um meio de comunicação válido para todos os efeitos previstos neste regulamento.

4 - A participação nas reuniões previstas neste regulamento pode ocorrer por videoconferência.

5 - O sítio web do CRSCUP disponibilizará o catálogo dos serviços de apoio definidos nos termos da alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos CRSCUP.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Diretor e Conselho Executivo

O gabinete de apoio ao Diretor e ao Conselho Executivo, identificado no n.º 6 do artigo 8.º, integra os recursos humanos e materiais necessários, competindo-lhe, entre outros, o planeamento e controlo de gestão, a monitorização do sistema de qualidade e a elaboração de estudos e pareceres.

CAPÍTULO IV

Dos Trabalhadores

Artigo 11.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal do CRSCUP, incluindo o pessoal dirigente, constam do plano de atividades anual que é aprovado pela entidade competente para aprovar o orçamento, e em simultâneo com este, nos termos do disposto na Lei Geral do...

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