Regulamento n.º 1061/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue193
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 330
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 1061/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associa-
dos aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica.
Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna
público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de setembro de 2023, aprovou o Projeto
de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo
no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no
Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordo-
mas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município,
www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Muni-
cipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas
por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria,
4904 -877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt,
dentro do prazo suprarreferido.
Projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associados
aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica
Preâmbulo
I
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 15.º e em conformidade com os números 2, 3 e 9 do artigo 16.º
do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, doravante designada por RFALEI.
Com a aprovação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções
e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter
obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam
os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas
ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva funda-
mentação. Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI que os benefícios fiscais a criar devem ter
em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou
regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser
concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite
temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito
à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.
Os municípios têm atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, bem como do
ordenamento do território e urbanismo, de acordo com as alíneas m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º
do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo
Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a assembleia municipal pode, sob proposta
da câmara municipal, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de
taxas reduzidas de derrama.

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