Regulamento n.º 1061/2022

Data de publicação31 Outubro 2022
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue210
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão
N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 367
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO
Regulamento n.º 1061/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Preços 2022 da União das Freguesias de
Massamá e Monte Abraão.
Regulamento de Taxas e Preços — 2022 da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão
Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 5 de maio de 2022
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 28 de setembro de 2022
Pedro de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão,
torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea b) do artigo 19.º
e h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 25/2015,
de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7 -A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no
artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, o teor do Regulamento de Taxas e
Preços aprovado em Assembleia de Freguesia, na sessão ordinária de 28 de setembro de 2022,
que se constitui com o presente anexo:
ANEXO
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico tributária, presente no Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime
Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia,
consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que determina
a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que
este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais,
à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.
No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em
termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência
jurídica, previsto no artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular. Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da União
das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, procura conciliar dois interesses fundamentais: a
necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obriga-
toriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado
os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando -se desse modo o princípio da justa
repartição dos encargos públicos.
Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas
e os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações, através do devido estudo
económico -financeiro, como previsto no artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais.
Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga -se oportuno explanar que, na generalidade,
foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas. Nos casos
em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente
excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender
sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente
otimização do funcionamento dos serviços.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desenco-
rajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo,
cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais,
decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consa-
grados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º
da Lei n.º 53 -E/2006.
Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta
de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho) e no Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual da Lei n.º 117/2009, de
29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Junta de Freguesia
de Massamá e Monte Abraão em 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e tabelas de taxas anexas, têm por finalidade fixar os quantitativos a
cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Incidência
1 — As taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade
da freguesia, designadamente:
a) Atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Concessão de licenças;
c) Utilização e aproveitamento de domínio público e privado da freguesia;
d) Gestão de equipamento urbano;
e) Atividades de promoção de desenvolvimento local;
f) Atividades de promoção de tempos livres.
2 — A fixação de preços depende de deliberação da Junta de Freguesia, devendo os mesmos
ser incluídos em anexo ao presente regulamento.

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