Regulamento n.º 106/2018

Data de publicação13 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 106/2018

Considerando a competência prevista nos Estatutos da UTAD, no seu artigo 30.º, alínea t), aprovo o seguinte Regulamento:

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal da UTAD

Considerando que:

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por universidade ou UTAD, é uma pessoa coletiva de direito público, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, de ciência e de tecnologia, através de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Para a prossecução das suas atribuições, no domínio do ensino e da investigação, a universidade utiliza espécies animais para fins experimentais de natureza educativa e científica;

A Diretiva n.º 2010/63UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, vem estabelecer regras com vista a melhorar o bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos, reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos;

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a referida Diretiva n.º 2010/63/EU, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;

Através do despacho reitoral n.º 49/2015, de 13 de abril, foi criado o órgão responsável pelo bem-estar dos animais (ORBEA) da universidade, em conformidade com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;

Observando o despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária n.º 2880/2015, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2015, os membros atuais do ORBEA da universidade foram nomeados pelo despacho reitoral n.º 48/2016, de 19 de maio;

Nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o ORBEA é um órgão independente de natureza deliberativa, consultiva e pedagógica, com a missão de promover o bem-estar animal, competindo-lhe, designadamente, a emissão de pareceres e o acompanhamento da manutenção e utilização de animais no âmbito das atividades do ensino e da investigação científica realizadas na UTAD;

A atividade do ORBEA da UTAD será realizada em conformidade com o princípio da substituição, redução e refinamento, com o objetivo de garantir que o número de animais utilizados para fins científicos e pedagógicos seja reduzido ao mínimo e que esses animais sejam adequadamente tratados, sem que lhes sejam infligidos dor, sofrimento, aflição ou dano duradouro desnecessários;

Assim, toda e qualquer atividade que envolva a utilização de animais em procedimentos com fins científicos, tal como se encontra definido na alínea d) do artigo 1.º, deverá ser previamente autorizada pelo ORBEA. Para o efeito, os responsáveis de projetos devem elaborar toda a documentação necessária para posterior análise pelas entidades competentes;

Todos os projetos com fins pedagógicos a realizar ao abrigo de inscrição em quaisquer unidades curriculares e inseridos no âmbito dos respetivos conteúdos programáticos devem ser submetidos à análise e parecer prévio da respetiva Direção de Curso.

Neste contexto, o presente regulamento visa desenvolver e complementar as disposições legais impostas pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, estabelecendo um conjunto de regras sobre os procedimentos internos e orientações a observar na utilização de animais para fins científicos e pedagógicos na UTAD.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Animal», vertebrado vivo não humano, incluindo: formas larvares de alimentação autónoma, formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal e cefalópodes vivos;

b) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade competente para autorização e fiscalização de procedimentos com animais para salvaguarda do bem-estar animal;

c) «Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para...

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