Regulamento n.º 1059/2022

Data de publicação28 Outubro 2022
Data19 Janeiro 2022
Número da edição209
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 459
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MILHAZES, VILAR DE FIGOS E FARIA
Regulamento n.º 1059/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Fregue-
sias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria.
Miguel Ângelo Silva Pereira, Presidente da Junta da União das Freguesias de Milhazes, Vilar
de Figos e Faria, torna público que, a Assembleia da União das Freguesias, em sua sessão ordi-
nária de 27 de junho corrente, aprovou a o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da
União das Freguesias, nos termos da proposta da Junta da União das Freguesias de 7 de fevereiro
último, o qual abaixo se transcreve, com as respetivas alterações.
19 de outubro de 2022. — O Presidente da Junta da União das Freguesias de Milhazes, Vilar
de Figos e Faria, Miguel Ângelo Silva Pereira.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um ser-
viço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico -tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,
no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfa-
ção das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de
qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo
conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos
princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de
incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamen-
tação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de
pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações,
bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei
n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente
pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das

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