Regulamento n.º 1058/2016

Coming into Force24 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação24 Novembro 2016
ÓrgãoEntidade Reguladora da Saúde

Regulamento n.º 1058/2016

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, compete à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) definir os elementos de identificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, bem como, os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do referido diploma legal.

De entre os instrumentos jurídicos descritos no artigo 17.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a opção pela aprovação de um regulamento com eficácia externa permitirá fixar limites concretos à informação contida numa mensagem ou informação publicitária, quer no que respeita aos elementos de identificação do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, quer no que respeita a todos os elementos considerados adequados e necessários para a sua completa compreensão por parte dos utentes, conferindo, assim, maior certeza e segurança jurídica a todos os intervenientes que desenvolvam uma prática publicitária em saúde no mercado e maior proteção dos direitos dos utentes à proteção da saúde, à segurança dos atos e serviços e à informação.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta pública, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos mesmos Estatutos, o projeto de regulamento foi ainda submetido a discussão e parecer do Conselho Consultivo da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta regulamentar e fundamenta as opções da ERS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o Conselho de Administração da ERS aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

2 - O presente regulamento é aplicável a quaisquer práticas de publicidade em saúde que sejam desenvolvidas por quaisquer intervenientes, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

3 - As regras e princípios constantes do presente regulamento aplicam-se a quaisquer práticas de publicidade em saúde, independentemente do meio de difusão utilizado, nomeadamente audiovisual, oral, escrito, internet ou outro.

Capítulo II

Dos elementos da mensagem ou informação publicitada

Artigo 2.º

Elementos de identificação do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada

1 - De forma a garantir o direito do utente à proteção da saúde, à informação e à...

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