Regulamento n.º 1047/2022

Data de publicação27 Outubro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pampilhosa da Serra
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 379
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA
Regulamento n.º 1047/2022
Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra.
Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna Público que, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, na sua sessão
ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, cuja delibe-
ração foi tomada em reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2022, o Regulamento de
Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra, que a seguir se transcreve para os efeitos
do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2023.
Para constar e produzir legais efeitos, o Regulamento de Transporte Escolar do Município de
Pampilhosa da Serra vai ser disponibilizado na página eletrónica do Município de Pampilhosa da
Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.
11 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge
Alves Custódio.
Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra
Nota Justificativa
Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações, designadamente no domínio dos transportes e da educação, ensino e for-
mação profissional nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, sendo atribuída à Câmara Municipal competência para assegurar,
organizar e gerir os transportes escolares, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do
mesmo diploma legal.
A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra considera pois, que o acesso à educação constitui
um pilar essencial para o progresso e equidade social, pelo que devem ser garantidas a todas as
crianças e jovens dentro da escolaridade obrigatória, as condições necessárias para a frequência
de um ensino público de qualidade. Deste modo, o transporte dos alunos cuja distância entre a
residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé afigura -se
fundamental para alcançar tal desiderato.
No sentido da valorização da escola pública como instrumento da equidade social, foram
implementadas várias medidas de incentivo e manutenção do sucesso escolar, bem como de cariz
social num claro esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos Municípios
que culminou com o Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação em vigor, que
estabeleceu o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da
Ação Social Escolar.
Além do mais, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para
as entidades intermunicipais no domínio da educação, e nos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, todos na sua atual redação em vigor, são da competência das Câmaras Munici-
pais da área de residência dos alunos, a organização, financiamento e controlo do funcionamento
dos transportes escolares.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
na sua atual redação em vigor, o Plano de Transportes Escolares é um instrumento estratégico que

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