Regulamento n.º 1047/2022
Data de publicação | 27 Outubro 2022 |
Data | 30 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 208 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Pampilhosa da Serra |
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 379
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA
Regulamento n.º 1047/2022
Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra.
Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna Público que, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, na sua sessão
ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, cuja delibe-
ração foi tomada em reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2022, o Regulamento de
Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra, que a seguir se transcreve para os efeitos
do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2023.
Para constar e produzir legais efeitos, o Regulamento de Transporte Escolar do Município de
Pampilhosa da Serra vai ser disponibilizado na página eletrónica do Município de Pampilhosa da
Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.
11 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge
Alves Custódio.
Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra
Nota Justificativa
Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações, designadamente no domínio dos transportes e da educação, ensino e for-
mação profissional nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, sendo atribuída à Câmara Municipal competência para assegurar,
organizar e gerir os transportes escolares, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do
mesmo diploma legal.
A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra considera pois, que o acesso à educação constitui
um pilar essencial para o progresso e equidade social, pelo que devem ser garantidas a todas as
crianças e jovens dentro da escolaridade obrigatória, as condições necessárias para a frequência
de um ensino público de qualidade. Deste modo, o transporte dos alunos cuja distância entre a
residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé afigura -se
fundamental para alcançar tal desiderato.
No sentido da valorização da escola pública como instrumento da equidade social, foram
implementadas várias medidas de incentivo e manutenção do sucesso escolar, bem como de cariz
social num claro esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos Municípios
que culminou com o Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação em vigor, que
estabeleceu o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da
Ação Social Escolar.
Além do mais, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para
as entidades intermunicipais no domínio da educação, e nos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, todos na sua atual redação em vigor, são da competência das Câmaras Munici-
pais da área de residência dos alunos, a organização, financiamento e controlo do funcionamento
dos transportes escolares.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
na sua atual redação em vigor, o Plano de Transportes Escolares é um instrumento estratégico que
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