Regulamento n.º 1046/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Data21 Agosto 2023
Gazette Issue190
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Chaves
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 213
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CHAVES
Regulamento n.º 1046/2023
Sumário: Aprova a alteração do Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais
Desfavorecidos.
Nuno Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do
executivo camarário tomado em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 17 de agosto de
2023, foi aprovada a 5.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais
Desfavorecidos, conforme documentos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos
os efeitos legais.
21 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
O desenvolvimento de um país, região ou território depende, em larga medida, da capacidade de
disponibilizar a todos os cidadãos um conjunto diversificado de serviços culturais, judiciais económicos,
educacionais, sociais e de saúde, indispensáveis à plena convivência e integração em sociedade.
Quando tal não acontece, estão reunidos os critérios para a emergência de fatores negativamente
diferenciadores que conduzem os indivíduos para os problemas de pobreza e exclusão social.
Pese o esforço realizado ao longo das duas últimas décadas, Portugal continua a ser um país
onde as desigualdades sociais subsistem. O baixo valor das remunerações do trabalho, muitas
das quais indexadas ao salário mínimo nacional, é, em si, indutor dos elevados níveis de pobreza
e exclusão social, valor remuneratório que não confere o garante da satisfação das necessidades
permanentes dos indivíduos e famílias.
O princípio básico do salário mínimo nacional, criado em 1974, foi, e continua a ser, a redução
da pobreza. Mais rendimento das famílias pelo trabalho exercido, aumenta a capacidade de acesso
a bens e serviços de grande necessidade e reduz as desigualdades. O combate às condições de
pobreza de famílias, indivíduos e crianças, mantém -se como um desígnio nacional cuja operacio-
nalização tem tido grande ênfase no aumento das competências das autarquias locais.
Com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei n.º 159/99, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, o Município de Chaves aprovou, em 20 de
agosto de 2002, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavo-
recidos, o qual define a tipologia de apoios e os critérios para a respetiva atribuição. Este regula-
mento foi posteriormente alterado — especialmente, em 25 de fevereiro de 2009, em 30 de junho
de 2010, em 24 de abril de 2013 e em 18 de dezembro de 2019 — tendo em vista a sua melhoria e
a adaptação às necessidades que, em cada momento, os cidadãos evidenciam, sempre na defesa
do princípio da equidade, universalidade e transparência.
Decorridos mais de 3 anos da data da última alteração ao Regulamento, e após uma reflexão
interna e alargada sobre a sua adequabilidade à realidade social do concelho e às várias conjun-
turas económicas, a par da descentralização de competências para os Municípios no domínio da
Ação Social — em particular, operacionalizada por via da publicação das Portarias n.
os
63, 64,
65 e 66/2021, de 17 de março (regulamentação da transferência de competências no âmbito da
ação social, nomeadamente em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social
(SAAS), coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvi-
mento social, celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI
e criação das cartas sociais municipais e supramunicipais), à luz do Decreto -Lei n.º 55/2020, de
12 de agosto — foram identificadas algumas situações concretas que requerem ajustamentos
regulamentares para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação
às necessidades da população a que se destina, a par de salvaguardar a enunciada descentrali-
zação e competências para os municípios no domínio da ação social, pelo que é alterado aquele
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Regulamento Municipal, de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na ulterior redação.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto
inicial do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, antes
da sua aprovação pelos órgãos municipais.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do
estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v ) do
n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na ulterior redação, foi
aprovado pela Câmara Municipal em reunião por deliberação do executivo camarário tomado em
sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 17 de agosto de 2023 e pela Assembleia Municipal
em sessão de … de … de …, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g)
e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que
estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se à área geográfica do concelho de Chaves.
Artigo 3.º
Objeto
O presente define e regulamenta as condições de acesso a apoios económicos e outros apoios
de âmbito social, a conceder pelo Município de Chaves, a residentes no Concelho de Chaves.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende -se por:
a) Carência económica — A situação de carência económica define -se como a situação de risco
de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais,
e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao
Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Assim, para efeitos de cálculo dos apoios económicos previstos
no presente regulamento, deverá ser considerado o seguinte:
i) No caso de ser um agregado familiar constituído apenas por um indivíduo isolado, deverá
considerar -se para efeitos de cálculo do apoio, 75 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS),
em vigor à data de apresentação de candidatura;
ii) No caso de ser um agregado familiar constituído por mais do que 1 elemento, deverá
considerar -se para efeitos de cálculo do apoio, 65 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS),
em vigor à data de apresentação de candidatura;

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