Regulamento n.º 1044/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 1044/2016

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A adoção do presente regulamento reveste carácter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas no que se refere às propinas dos programas de formação da Universidade da Madeira, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de alterar o Regulamento Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira, ao abrigo da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, em particular do seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em particular da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, e dos Estatutos da Universidade da Madeira após deliberação do Conselho de Gestão N.º 4 de 2014, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 53/2008, publicado na 2.º Série do Diário da República de 17 de outubro, o Conselho de Gestão aprovou, por deliberação n.º 110, datada de 20 de outubro de 2016, o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os alunos inscritos na Universidade da Madeira (UMa) em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de formação não conducentes à atribuição de grau académico, designadamente cursos de especialização tecnológica, cursos de estudos avançados, pós-licenciaturas, pós-graduações e cursos preparatórios.

2 - Os cursos acima identificados, sejam conducentes ou não a grau, serão adiante designados por programas de formação.

Artigo 2.º

Inscrição e propinas

1 - A inscrição num programa de formação da Universidade da Madeira produz efeitos com o pagamento da taxa de inscrição.

2 - A inscrição tem sempre como referência um ano letivo, independentemente da natureza do programa de formação, da sua duração e do seu calendário de funcionamento.

3 - Pela inscrição nos programas de formação é devida, no termos da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, uma taxa de frequência designada por propina.

4 - A inscrição diz-se regular se o aluno inscrito não se encontrar em situação de incumprimento do pagamento das propinas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º

5 - A inscrição ou renovação da inscrição é provisória até ao pagamento integral do montante anual de propinas, data em que se torna em definitiva.

6 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja regularmente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos, capacidades e competência sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares acima mencionadas;

c) Utilizar, nos termos dos regulamentos e normas em vigor, a Biblioteca, as salas de estudo, os recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão dos docentes encarregados da implementação de projetos, estágios ou outras atividades em que esteja regularmente inscrito.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, o valor das propinas devidas pela inscrição nos programas de formação mencionados no artigo 1.º é fixado para cada ano letivo, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado.

2 - Num dado programa de formação com duração superior a um ano letivo, as propinas nos diferentes anos letivos têm o mesmo valor, exceto se o número de semestres letivos, nos anos letivos considerados, não for igual.

3 - Pela inscrição num programa de formação que atribua um título ou grau é devido um montante total de propinas dado por:

Propina total (igual ou maior que) Propina anual x (N.º créditos do programa de formação/60 créditos)

4 - O estipulado no número anterior não é aplicável aos casos onde exista creditação de formação anterior.

5 - A tabela com os montantes das propinas devidas pelos diferentes programas de formação consta do anexo a este regulamento, é atualizada anualmente, dele fazendo parte integrante.

Capítulo II

Pagamento de propinas

Artigo 4.º

Método de pagamento

Os alunos que efetuem a inscrição ou renovação da inscrição realizam o pagamento utilizando os meios de pagamento eletrónicos disponibilizados, ou, em alternativa, dirigindo-se ao Gabinete de Apoio ao Estudante...

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