Regulamento n.º 1041/2023

Data de publicação27 Setembro 2023
Data24 Junho 2023
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Oliveira do Douro
N.º 188 27 de setembro de 2023 Pág. 310
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLIVEIRA DO DOURO
Regulamento n.º 1041/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas da Freguesia de Oliveira do Douro.
Telmo Manuel de Almeida Osório, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro,
torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro, em sessão
ordinária de 24 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião
ordinária de 25 de fevereiro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas da Freguesia de
Oliveira do Douro, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva
publicação do Edital n.º 583/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 74, de 14 de abril de 2023,
o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor
nos lugares públicos do costume.
16 de agosto de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, Telmo Manuel de Almeida
Osório.
Regulamento de Taxas da Freguesia de Oliveira do Douro
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei
n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006
de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor
na Freguesia de Oliveira do Douro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas, que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam
vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

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