Regulamento n.º 104/2023

Data de publicação20 Janeiro 2023
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Altura
N.º 15 20 de janeiro de 2023 Pág. 562
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALTURA
Regulamento n.º 104/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a
alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das
Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais
(Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na
Freguesia de Altura.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 — O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, bem
como, obedecendo a critérios uniformes, contribuir para nivelar os valores das taxas cobradas pelos
mesmos serviços, prestados pelas restantes freguesias do concelho de Castro Marim.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — Por Despacho da Presidente da Junta, pode ainda, excecionalmente, em casos de natureza
social ou de relevante interesse económico para a junta, ser decidida a isenção total ou parcial do
pagamento de taxas ou tributos por parte de pessoas singulares ou coletivas.
4 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

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