Regulamento n.º 1038/2022

Data de publicação26 Outubro 2022
Data27 Janeiro 2022
Número da edição207
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe
N.º 207 26 de outubro de 2022 Pág. 322
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
Regulamento n.º 1038/2022
Sumário: Regulamento de Gestão de Parque Habitacional do Município de Sernancelhe.
Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Sernancelhe
Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, ao abrigo da com-
petência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, na
sua Sessão Ordinária de 27 de setembro de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da
citada Lei, aprovou o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Sernance-
lhe, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe aprovada na reunião ordinária de 09 de
setembro de 2022.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do
Diário da República.
Para constar publica -se o presente Regulamento que vai ser publicado no Diário da República
2.ª série e na página eletrónica em www.cm-sernancelhe.pt.
13 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.
Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Sernancelhe
Nota justificativa
O direito à habitação encontra-se consagrado no ordenamento jurídico português como um
direito fundamental de natureza social, cujo conteúdo pressupõe uma tarefa de concretização, que
incumbe ao Estado e igualmente aos municípios.
Por força da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os
municípios dispõem de atribuições no domínio da habitação e, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado
para habitação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, podem as
autarquias locais aprovar regulamentos, visando adaptar a citada lei às realidades física e social
existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa
fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
A Assembleia Municipal aprovou na sessão extraordinária de 4 de abril de 2022, a versão final da
Estratégia Local de Habitação de Sernancelhe (ELH) e respetivos mapas de financiamento, a outros
programas similares dentro da temática da habitação.
Posto isto, e considerando a necessidade de implementar uma gestão eficiente, justa e igua-
litária do parque habitacional de arrendamento social do Município de Sernancelhe, justifica -se a
elaboração de um normativo comum a todos os que o usufruem ou pretendem usufruir, especial-
mente no que concerne às regras a que estão sujeitas as suas relações contratuais para com o
Município.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
a qual estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a Câmara Municipal de Sernancelhe aprovou o Regu-
lamento sobre a gestão do parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município
Sernancelhe.
N.º 207 26 de outubro de 2022 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Sernancelhe é elaborado
ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do
n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do n.º 179
14 de setembro de 2020 Pág. 293 Diário da República, 2.ª série Parte H Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e, ainda, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram o
parque habitacional social do Município de Sernancelhe, incluindo a atribuição de habitações em
regime de arrendamento apoiado, bem como as normas de utilização.
2 — Para efeitos do número anterior, estão compreendidos no parque habitacional todos
os prédios e frações propriedade do Município de Sernancelhe, integrados ou não em bairros ou
noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do Município, deva ser
subordinada ao regime de renda apoiada ou a disciplina equivalente.
3 — O presente Regulamento aplica -se a todos os elementos do respetivo agregado familiar
que aí residam legalmente e com autorização municipal.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para efeitos do presente regulamento considera -se:
Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação
arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
a) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e
afins menores em linha reta e em linha colateral;
c) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite
diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente
de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou
serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Por quem tenha sido autorizado pelo Município de Sernancelhe a permanecer na habitação.
Agregado monoparental: aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças
e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).
Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a
26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.
Deficiente: a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Indexante de apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da legislação aplicável.
Habitação com más condições de habitabilidade: espaço utilizado para fins habitacionais, que
no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.
Alojamento precário: local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um
agregado familiar.

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