Regulamento n.º 1035/2023
Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Data | 24 Julho 2023 |
Número da edição | 186 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Folgosa |
N.º 186 25 de setembro de 2023 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FOLGOSA
Regulamento n.º 1035/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Folgosa.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Folgosa
Tendo presente as disposições dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Por-
tuguesa e a competência conferida pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo 1 da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, depois de
decorrido o período de apreciação pública, o presente regulamento, aprovado pela assembleia de
freguesia, no dia 24 de julho de 2023, estabelece as normas de utilização do cemitério da freguesia
de Folgosa, no concelho de Armamar.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
b) Cemitério da freguesia: O cemitério de Folgosa, incluindo os espaços murados e, quando
aplicável, as instalações de apoio, os parques de estacionamento, as respetivas áreas ajardinadas
e as passagens de acesso;
c) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
d) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontre inumado o cadáver;
e) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
f) Ossário: Construção destinada a depósito de restos mortais, predominantemente ossadas;
g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
h) Período neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;
i) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
j) Restos mortais: Cadáver, ossadas, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos ou recém-
-nascidos falecidos no período neonatal precoce;
k) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em
ossário;
l) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
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