Regulamento n.º 1029/2023

Data de publicação21 Setembro 2023
Gazette Issue184
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos
N.º 184 21 de setembro de 2023 Pág. 258
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Regulamento n.º 1029/2023
Sumário: Constituição do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído da Ordem dos
Arquitetos.
Regulamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído
Considerando que:
1.
1.1 — A sustentabilidade e o equilíbrio ecológico do ambiente construído são matriz do inte-
resse público da arquitetura;
1.2 — O Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 33.º, que “podem
ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura,
sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que
assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conheci-
mento ou da prática profissional”;
1.3 — Nas Recomendações, Conclusões e Moção do 16.º Congresso da Ordem dos Arqui-
tetos se advoga a criação de um colégio no domínio da sustentabilidade ambiental com o objetivo
de motivar, monitorizar e divulgar ideias e práticas ecológicas e permitir a atualização contínua da
literacia ambiental junto dos membros da Ordem dos Arquitetos;
1.4 — O Colégio a que respeita o presente regulamento não constitui um colégio de especiali-
dade profissional para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo
a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos pelo presente regulamento ao abrigo
e nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2.
2.1 — Os atos próprios da profissão de arquiteto estão consignados na lei, designadamente
nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e visam a integração harmoniosa
das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente;
2.2 — Estes atos próprios da profissão de arquiteto foram salvaguardados pelo reconhecimento
que o Estado português desde sempre garantiu ao arquiteto, e encontram -se expressamente res-
salvados na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho,
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
3.
3.1 — É muito relevante a dimensão pública da responsabilidade envolvida na proteção, sal-
vaguarda e valorização do ambiente construído e do seu suporte ambiental;
3.2 — É responsabilidade da Ordem dos Arquitetos, consciente dos desafios climáticos e
sociais do planeta: promover o reconhecimento público do papel dos arquitetos na persecução dos
objetivos de sustentabilidade e equilíbrio ecológico do ambiente construído, e garantir a respetiva
qualidade e aperfeiçoamento na conceção e construção de espaços ecologicamente mais adequados;
3.3 — É também responsabilidade da Ordem dos Arquitetos promover a literacia ambiental
junto dos seus órgãos, dos arquitetos, das instituições de ensino e da sociedade em geral; promover
um território biodiverso, com tecidos urbanos e edifícios de baixo impacto ambiental, eficientes,
saudáveis e inclusivos; motivar, monitorizar e divulgar ideias e práticas ecológicas e fomentar o
interesse entre arquitetos pelo estudo, planeamento, monitorização e regulamentação do uso do
solo e dos edifícios para a sustentabilidade ambiental;
3.4 — O Colégio a que se refere o presente regulamento é criado com o objetivo de salva-
guardar e incentivar a qualidade e sustentabilidade do ambiente construído resultante do exercício
dos atos próprios da profissão de arquiteto, reforçando -se a integração harmoniosa das atividades
humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.

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