Regulamento n.º 1029-A/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue205
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 732-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS MÉDICOS
Regulamento n.º 1029-A/2022
Sumário: Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência.
Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do
Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015,
de 31 de agosto, “São atribuições da Ordem dos Médicos: a) Regular o acesso e o exercício
da profissão de médico” e “b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos
dos doentes”.
Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos
direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à consti-
tuição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança
dos cuidados de saúde prestados aos doentes.
O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado
de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A con-
cretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos — cidadãos, sociedade,
médicos e Estado.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta
pública.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da
alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da
Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes
aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, o seguinte:
Regulamento da Constituição das Equipas nos Serviços de Urgência
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas médicas
de urgência externa das diferentes especialidades e tipos de urgência.
2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as equipas e tipos de urgência são os que
constam das tabelas do Anexo I que considerou as especialidades contempladas nos diferentes
níveis de resposta das redes de serviço de urgência definidos pelo Despacho 10319/2014, do
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 153, de 11 de agosto.
3 — São igualmente definidas no Anexo II as equipas das subespecialidades que detêm ser-
viços de urgência externa organizados.
4 — Dado que as escalas designadas de “urgência interna” não fazem parte do objeto do
presente regulamento, as equipas constantes dos Anexos I e II e/ou os seus membros não deverão
ser integrados naquelas escalas.
5 — O presente regulamento aplicar-se-á também nos estabelecimentos prestadores de cui-
dados de saúde que detenham serviços de urgência externa organizados, qualquer que seja a sua
denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, e que revistam natureza privada
ou sejam detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

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