Regulamento n.º 1029/2020

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Biólogos

Regulamento n.º 1029/2020

Sumário: Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade

Introdução

A Lei n.º 159/2015 de 18 de setembro de 2015, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral o presente Regulamento.

A existência de um número significativo de biólogos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, determina a criação de uma determinada Especialidade, atribuída pela Ordem dos Biólogos, enquadrada na área profissional em que se desenvolve. A atribuição de especialidades é, portanto, fundamentada na promoção da formação contínua e da qualidade do exercício do profissional, como reconhecimento pela excelência dos atos praticados, resultante dos seus conhecimentos teóricos e práticos relativos a cada área em particular.

Atentando à natureza dos trabalhos a que estão afetos os Colégios de Especialidade, cujas competências estão descritas no artigo 56.º do Estatuto, afigura-se necessária regulamentação própria destes órgãos, descrevendo aspetos específicos e permitindo assim a harmonização de procedimentos entre colégios de especialidade.

Capítulo I

Âmbito, natureza, constituição e objetivos dos Colégios

Artigo 1.º

Os Colégios de especialidade, doravante designados por Colégios, funcionam no âmbito da Ordem, sendo deliberados em Assembleia Geral, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 34.º, do Estatuto da Ordem.

Artigo 2.º

1 - Os Colégios são comissões técnico-científicas consultivas do Conselho Diretivo em matérias referentes a áreas de especialidade em Biologia.

2 - Considera-se «Especialidade em Biologia», a área que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

Artigo 3.º

As áreas de atividade referidas no número anterior constituem-se por afinidade nos Colégios de Especialidade de Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de desempenho profissional dos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.

Artigo 4.º

A criação dos Colégios tem por objetivo permitir uma melhor regulação do exercício profissional, e a atribuição dos títulos de especialidade nas respetivas áreas, na prossecução das atribuições que resultam do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem.

Artigo 5.º

1 - Os Colégios integram biólogos a exercer, a título profissional, a atividade de biólogo, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, do Estatuto da Ordem.

2 - Entende-se como atividade profissional dos Biólogos no âmbito do Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, o exercício de funções especificadas no n.º 2 da norma referida no número anterior.

Artigo 6.º

A qualidade de membro do Colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada Colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

CAPÍTULO II

Competências dos Colégios

Artigo 7.º

Compete aos Colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Promover a formação contínua na área das especialidades.

d) Propor ao...

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