Regulamento n.º 1015/2023

Data de publicação11 Setembro 2023
Data11 Agosto 2023
Número da edição176
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Guarda
N.º 176 11 de setembro de 2023 Pág. 237
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GUARDA
Regulamento n.º 1015/2023
Sumário: Projeto do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião
ordinária de 11 de agosto de 2023 e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no
Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento dos Cemitérios
Municipais da Guarda, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consul-
tado no Gabinete de Apoio ao Munícipe, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as
16h00 m, na Praça do Município do Município, 6301 -854 Guarda, e no sítio na internet da Câmara
Municipal — www.mun-guarda.pt.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 101.º, convidam -se todos os interessados a remeter
por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período
atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, para o endereço
Praça do Município, 6301 -854 Guarda ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal
(geral@mun-guarda.pt).
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume.
Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de
localização de um cemitério, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos -Leis n.os 5/2000, de
29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais
ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado e desajustado das
realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto
entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos
regulados no diploma; A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a
cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça
às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de cremação, por iniciativa
da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde
que considerados abandonados; A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde
que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Pla-
neamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de inumação
em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de
certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em
ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal; A redução dos prazos de exumação,
que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar
necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de
matéria orgânica; A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou
de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados,
colocados em ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitá-
ria, cometendo -se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
N.º 176 11 de setembro de 2023 Pág. 238
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro
do mesmo cemitério, que para outro cemitério; Definição da regra de competência da mudança de
localização de cemitério.
Verifica -se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/ 1998, de
30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”,
fazendo -o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em
vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas
muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do
Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968,
razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regulamentar o funcionamento e utilização dos cemitérios municipais
da Guarda, sob a administração da Câmara Municipal da Guarda.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os cemitérios municipais destinam -se, essencialmente, à inumação dos cadáveres de
indivíduos que, à data de falecimento, mantinham a residência na área do Município da Guarda.
2 — Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso
disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de
insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja
possível a inumação no respetivo cemitério paroquial;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos
particulares, sepulturas perpétuas ou talhões privativos;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias
que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou
do vereador no uso de competência delegada.
Artigo 3.º
Definições
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e
a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no
n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto -Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro na redação que lhe foi conferida
pelos Decretos -Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT