Regulamento n.º 1015/2021

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição244
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 1015/2021
Sumário: Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos.
Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos
Ao abrigo do disposto no artigo 88.º e em desenvolvimento do estabelecido nos artigos 77.º a
88.º, todos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 288/2001, de
10 de novembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado,
sob proposta da Direção Nacional e em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos,
reunida a 26 de março de 2021, o Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos, publicado,
em anexo, a este diploma.
ANEXO
Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
O Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos é um conjunto de princípios e normas de
conduta que serve de orientação nos diferentes aspetos das relações humanas que se estabelecem
no âmbito do exercício da profissão farmacêutica.
As condutas que o Código regula são condicionadas pelas recomendações da Ordem e pela
informação científica disponível, enquadradas pelos princípios bioéticos fundamentais que consti-
tuem os pilares da profissão farmacêutica, em particular, os da não maleficência, da beneficência,
da autonomia e da justiça.
Em resposta à convergência de diversos fatores tecnológicos, económicos, sociais e políti-
cos, a evolução da profissão Farmacêutica confere -lhe hoje responsabilidades diferenciadas na
prestação de cuidados de saúde de qualidade e na medição de resultados em saúde geradores de
conhecimento que melhora a qualidade de vida das pessoas em contexto de promoção da saúde
e prevenção e tratamento da doença.
A prática da atividade assistencial do Farmacêutico centra -se na melhor interpretação tera-
pêutica e diagnóstica no âmbito da elaboração, acompanhamento, monitorização e otimização
dos planos terapêuticos, na execução, interpretação e validação de análises clínicas e de genética
humana e na prestação de cuidados de saúde em convergência com o melhor interesse, segurança
e resultados em saúde das pessoas.
Assim, as atividades profissionais da atual prática Farmacêutica, mais exigentes na sua au-
tonomia, têm de estar ligadas aos princípios fundamentais da Bioética.
Os princípios da não maleficência e da beneficência assumem, deste modo, particular rele-
vância no desempenho do papel do Farmacêutico no cuidado assistencial para com a pessoa em
contexto de saúde e na sua tomada de decisão, com base na melhor evidência científica. Quando
age num papel de não maleficência, o principal objetivo do Farmacêutico, para a tomada de decisão
em contexto de saúde, é o de reduzir o risco de dano à pessoa em contexto de doença. Esse papel
inclui uma verificação e revisão da medicação individualizada e a otimização do regime terapêutico,
em que a qualidade, efetividade e segurança da prescrição de medicamentos é avaliada em termos
de dose e regime posológico, frequência, contraindicações, interações medicamentosas, potencial
para reações adversas e outros problemas relacionados com as tecnologias de saúde, incluindo
a farmacovigilância. Prosseguem iguais objetivos na execução, interpretação e validação de aná-
lises de apoio à clínica, que incluem a avaliação das interferências medicamentosas nas técnicas
analíticas. Acontece que nas circunstâncias em que o Farmacêutico não dispõe de informação
completa, como seja o diagnóstico primário, o estado clínico da pessoa em contexto de doença ou
condições subjacentes e comorbilidades, não é possível que tais funções incluam a componente de
beneficência. O Farmacêutico assume cada vez mais responsabilidades na administração e gestão
na oferta da cadeia de valor das tecnologias de saúde, junto da pessoa em contexto de doença,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
do cuidador e da população em geral. Estas responsabilidades envolvem intervenções diversas
em áreas de investigação e desenvolvimento, de regulação, de inspeção, de consultoria, de apoio
ao desenvolvimento de novas políticas de saúde, de educação, de informação na promoção da
literacia e do uso criterioso dos recursos disponíveis, entre outras.
Num sistema de prestação de cuidados de saúde em evolução, um desafio importante que
resulta da participação dos farmacêuticos em contexto de saúde é o respeito pelo princípio da au-
tonomia, fundamental para o estabelecimento de uma relação adequada entre o farmacêutico e a
pessoa. A crescente valorização dada ao princípio da autonomia retira a preponderância do princípio
da beneficência, favorecendo a relação entre o farmacêutico e a pessoa, corresponsabilizando -os
pelas decisões tomadas durante a prestação de cuidados.
As instituições de ensino que formam os futuros farmacêuticos devem transmitir -lhes e estimular
a atualização contínua da competência e do rigor na sua área profissional permitindo -lhes correspon-
der às novas necessidades do cidadão e da sociedade, contribuir para o bem -estar das pessoas em
contexto de saúde, para a evolução da Ciência e do funcionamento equitativo do sistema de saúde
Neste sentido, o Farmacêutico assume as suas responsabilidades na ciência regulamentar, na
comprovação da qualidade, da eficácia e da segurança dos medicamentos e outras tecnologias de
saúde antes da sua introdução no mercado e na farmacovigilância, monitorizando a sua efetividade
e segurança pós comercialização. É, ainda, responsável, pela execução, validação analítica e bio-
patológica e interpretação das análises clínicas e de genética humana nos momentos associados
à prevenção, diagnóstico, prognóstico e monitorização da patologia humana.
O Farmacêutico deve, pois, contribuir para o progresso e bem -estar das comunidades onde
desenvolve as suas atividades, assumindo a sua responsabilidade social e a sua autonomia.
O princípio da justiça assume particular relevo neste âmbito.
A forma como o Farmacêutico alcança os objetivos enunciados, as aptidões necessárias e os
fundamentos educacionais subjacentes, estarão necessariamente dependentes da sua orientação
deontológica. Um Código Deontológico, para concretizar em cada momento os valores da Ética
Farmacêutica que o originam, sujeita -se a constante atualização e adaptação, integrando -se no
acervo ético -jurídico da sociedade e decorrendo a sua força vinculativa do poder de autorregulação
outorgado à Ordem dos Farmacêuticos.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Definição, âmbito e competência
Artigo 1.º
Deontologia Farmacêutica
1 A Deontologia Farmacêutica é o conjunto de princípios e normas de natureza ética que,
com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, o Farmacêutico deve
observar no exercício da sua atividade profissional.
2 — Os princípios e normas referidos no número um constam, nomeadamente, do presente
Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, das deliberações, recomendações e pa-
receres emitidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 As disposições deste Código Deontológico aplicam -se a todos os membros inscritos na
Ordem dos Farmacêuticos.

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