Regulamento n.º 1014/2023

Data de publicação08 Setembro 2023
Data04 Janeiro 2019
Número da edição175
SeçãoSerie II
ÓrgãoCIMAC - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
N.º 175 8 de setembro de 2023 Pág. 217
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CIMAC — COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALENTEJO CENTRAL
Regulamento n.º 1014/2023
Sumário: Regulamenta as regras gerais para a implementação do Programa de Apoio à Redução
Tarifária.
Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa
de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Nota justificativa
Enquadramento
1 — O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a CIM do Alentejo
Central é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de
passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área
geográfica.
2 — Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.
3 — Os municípios do Alentejo Central delegaram as suas competências de autoridade de
transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de
passageiros na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC), através de contratos
interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). Constitui -se como exceção o Município de Évora que é
Autoridade de Transportes competente para a contratualização e gestão do serviço de transporte
público urbano de Évora.
4 — No que se refere aos serviços de transporte público ferroviário de passageiros o Estado é
a autoridade de transportes competente, nos termos do disposto no artigo n.º 5 do RJSPTP, dele-
gando na CIMAC as competências para efeitos de aplicação dos descontos tarifários no Alentejo
Central.
5 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019
(LOE 2019), no respetivo artigo 234.º, colocou à disposição das Autoridades de Transportes do
país (Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais), financiamento para a concretização
de reduções tarifárias nos transportes públicos por via da criação do Programa de Apoio à Redução
Tarifária (PART).
6 — Com a publicação do Despacho n.º 1234 -A/2019, em 4 de fevereiro de 2019, foi aprovado
o programa PART, de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de
ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como
medidas de reforço da oferta e expansão da rede de transporte público coletivo de passageiros, não
podendo ser utilizadas para compensar descontos existentes à data, atribuídos pelas autoridades
de transporte ou operadores.
7 — Com a publicação do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao
PART, estabelecendo -se o regime legal e as regras para os anos subsequentes para a aplicação de
políticas de redução tarifária e financiamento do programa (cf. artigo 3.º, e seguintes). A repartição
das dotações anuais continuará a ser realizada anualmente pelo Orçamento do Estado.
8 — A implementação dos descontos tarifários visa apoiar as famílias com as despesas de
transportes para assegurar as necessidades básicas de mobilidade diária como o acesso ao trabalho,
à educação, à saúde e outros serviços elementares, promovendo a universalidade de acesso aos
transportes públicos e, desta forma promover a coesão económica e inclusão social da população.
Pretende -se deste modo incentivar uma maior utilização do transporte público, contribuindo não
só para a redução da despesa com a utilização do transporte individual, como também estimular
a mudança de comportamentos para padrões de mobilidade mais sustentáveis, potenciando a

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