Regulamento n.º 1011/2023

Data de publicação07 Setembro 2023
Data04 Janeiro 2023
Número da edição174
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Trofa
N.º 174 7 de setembro de 2023 Pág. 676
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA TROFA
Regulamento n.º 1011/2023
Sumário: Apreciação pública do projeto do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos
Urbanos do Município da Trofa.
Projeto de Regulamento de Resíduos Urbanos do Município da Trofa
Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Trofa, na sua reunião
Ordinária, realizada a 04 de maio de 2023, e para cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1
do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna -se público que o
referido projeto de regulamento é submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias
úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que
poderá ser consultado, no Edifício dos Paços do Concelho, junto da TrofAmbiente EM — Socie-
dade Unipessoal, L.
da
, e em www.trofambiente.pt, bem como no site institucional do Município,
www.mun-trofa.pt.
No âmbito da participação, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito,
de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Diretor do Departamento de Desenvolvimento do
Território, Arq. António Charro, AntonioL.Charro@mun-trofa.pt para o seguinte endereço: Rua Pro-
fessor Mário Padrão, n.º 138, 4785 -394 Trofa.
17 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da
Silva.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Trofambiente, E. M. — Sociedade
Unipessoal, L.da e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que
regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com
os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem,
no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o
efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos
direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um vasto conjunto de regulamentos de
serviço submetidos a parecer da ERSAR, assim como no exercício das demais funções regulatórias
de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os
utilizadores, a Trofambiente, E. M. — Sociedade Unipessoal, L.da entendeu útil a adoção do último
modelo de regulamento do serviço de resíduos urbanos, com as devidas adaptações à realidade do
Município da Trofa, disponibilizado pela ERSAR, alterado face à entrada em vigor da Deliberação
da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão
de Resíduos Urbanos, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada,
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do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regu-
latórios, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de
26 de julho, do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação
n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no Município da Trofa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município da Trofa às atividades de
recolha, tratamento e deposição em aterro do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do
regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da
ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de
resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumula-
dores;
b) Decreto -Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares
usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
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3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho
e suas alterações.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e na Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.
Artigo 5.º
Entidade titular e Gestora do sistema
1 — A Câmara Municipal da Trofa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Na área do Município a Trofambiente, E. M. — Sociedade Unipessoal, L.
da
(adiante desig-
nada Trofambiente) é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos
urbanos em baixa, por delegação de competências por parte do Município da Trofa.
3 — Na área de intervenção da Trofambiente a RESINORTE é a entidade responsável pela
recolha seletiva em baixa e pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos em alta.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com
a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos
antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da Trofambiente que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela
Trofambiente as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de
ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados,
não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Trofambiente e qualquer pessoa, singular
ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela
primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela Trofambiente, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem,
metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes
e pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade
para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão,

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