Regulamento n.º 1011/2021

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição242
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas
N.º 242 16 de dezembro de 2021 Pág. 114
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Regulamento n.º 1011/2021
Sumário: Regulamento Eleitoral dos Conselhos de Especialidade da Ordem dos Nutricionistas.
A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Es-
tatuto, conferindo a esta associação a atribuição dos títulos de especialização profissional, sendo
que a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro — que corporiza a primeira alteração estatutária — veio
prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração;
nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública. Nesta senda, foi aprovado o Regulamento
Geral das Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas, o Regulamento n.º 55/2019,
de 14 de janeiro, que contempla duas etapas para atribuição do título de especialista: uma fase
transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação, com a qual se pretende atribuir
os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade;
e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à
aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade. Por seu
turno, dispõe o Estatuto e o predito regulamento que cada colégio de especialidade é constituído
por todos os membros titulares da especialidade correspondente, e dirigido por um conselho de
especialidade, ao qual compete, nomeadamente, decidir sobre as candidaturas ao título de nutricio-
nista especialista que se enquadram no colégio, a ser composto por um presidente, um secretário
e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com
regulamento próprio aprovado pela direção.
O processo de atribuição do título de especialista por equiparação iniciou a 1 de outubro de
2020 e, tendo a duração de um ano, aproxima -se do seu término, pelo que importa proceder à
regulamentação do procedimento para as eleições dos primeiros e subsequentes conselhos de
especialidade.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, a direção
da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos de Especialidade da
Ordem dos Nutricionistas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forma de eleição dos conselhos de especialidade
Os conselhos de especialidade são eleitos diretamente pelos nutricionistas especialistas da
respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
1 — Têm direito de voto os nutricionistas especialistas no pleno gozo dos seus direitos, desde
que tenham as quotas em dia.
2 — Considera -se que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham liqui-
dado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, e desde que o tenham feito
até ao oitavo dia daquele mês.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT