Regulamento n.º 1010/2021

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição241
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 89
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Regulamento n.º 1010/2021
Sumário: Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra.
Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências
e Tecnologia da Universidade de Coimbra
O Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Univer-
sidade de Coimbra consolida e uniformiza as disposições legais e regulamentares aplicáveis à área
académica da FCTUC, relativamente à gestão, organização e avaliação de conhecimentos dos ciclos
de estudos que constituem a sua oferta formativa, complementando o Regulamento Académico da
Universidade de Coimbra (RAUC) nos aspetos específicos inerentes à FCTUC.
Assim, após discussão pública do projeto de regulamento, o Conselho Científico da Faculdade
de Ciências e Tecnologia aprova o seguinte regulamento:
PARTE I
Conceitos gerais
Artigo 1.º
Abreviaturas e conceitos
O presente Regulamento adota as seguintes abreviaturas e conceitos:
a) “UC” designa a Universidade de Coimbra;
b) “FCTUC” designa a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
c) “UO” designa Unidade(s) Orgânica(s) conforme definida(s) nos Estatutos da UC;
d) “A3ES” designa a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
e) “SGA” designa o Serviço de Gestão Académica;
f) “RAUC” designa o Regulamento Académico da Universidade de Coimbra;
g) “RDEUC” designa o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra;
h) “ECTS” designa European Credit Transfer and Accumulation System — Sistema europeu de
transferência e acumulação de créditos — que identifica o volume de trabalho do estudante numa
unidade curricular ou área científica;
i) “ECDU” designa o Estatuto da Carreira Docente Universitária;
j) “Normas técnicas” designa o conjunto de tabelas e de formulários definidos pelas Agências
e Órgãos Governamentais que regulam o Ensino Superior para a apresentação das estruturas
curriculares e dos planos de estudos dos cursos superiores e sua publicação;
k) “Menor” consiste num conjunto coerente de 30 ECTS opcionais numa área científica diferente
da área fundamental de um ciclo de estudos, permitindo ao estudante alargar as suas competências
e preparação numa outra área de estudo específica;
l) “Programa de Doutoramento”, “Programa Doutoral”, “Terceiro ciclo” ou simplesmente “Dou-
toramento” são considerados sinónimos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
PARTE II
Ciclos de estudos
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 2.º
Organização dos ciclos de estudos
1 — A FCTUC organiza e leciona ciclos de estudos de primeiro, segundo e terceiro ciclos,
designados respetivamente, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, conforme descritos no RAUC.
2 — A FCTUC organiza ainda Cursos Não Conferentes de Grau que são objeto de regula-
mentação própria pela UC.
3 — Os ciclos de estudos são descritos por tabelas de estrutura curricular, uma por cada ramo
ou área de especialização contendo o número de ECTS obrigatórios e/ou optativos nas áreas cien-
tíficas, e tabelas de plano de estudos, uma por cada ramo ou área de especialização, contendo as
unidades curriculares, construídas nos termos das “Normas Técnicas”.
4 — As denominações para as áreas científicas devem ser sucintas e gerais, como ‘matemática’,
‘física’, ‘microbiologia’, ‘opção base de matemática’ ou ‘opção avançada de inteligência artificial’, e
aplicam -se exclusivamente para efeitos de descrição da organização do plano de estudos:
a) Num ciclo de estudos, uma unidade curricular tem sempre a mesma área científica, inde-
pendentemente dos ramos, menores ou áreas de especialização que integre;
b) Uma unidade curricular partilhada por vários ciclos de estudos poderá estar incluída em
áreas científicas com designações distintas em cada um deles;
c) No mesmo ciclo de estudos não pode haver unidades curriculares diferentes com a mesma
designação;
d) Os Menores, caso estejam previstos num ciclo de estudos, correspondem sempre a uma
área científica desse ciclo de estudos chamada simplesmente “Menor”.
Artigo 3.º
Coordenação do ciclo de estudos
1 — A coordenação e a gestão do ciclo de estudos estão definidas no RAUC e nos Estatutos
da FCTUC.
2 — A gestão dos Menores é assegurada por um responsável pelo Menor, eleito pelo Conselho
Científico.
Artigo 4.º
Unidades curriculares opcionais
1 — O número de ECTS que, em cada área científica, sejam classificados como opcionais
podem ser obtidos através de unidades curriculares escolhidas de uma lista fechada ou de uma
lista aberta, que consistem no seguinte:
a) Lista fechada significa que as tabelas de plano de estudos correspondentes a essa área
científica listam todas as unidades curriculares que podem ser escolhidas pelo estudante para obter
o número de ECTS em causa;
b) Lista aberta significa que o plano de estudos não inclui qualquer lista de opções, mas que
associada à tabela da estrutura curricular é indicada a regra que permite determinar quais as uni-
dades curriculares elegíveis.

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