Regulamento n.º 1008/2021
Data de publicação | 13 Dezembro 2021 |
Data | 22 Novembro 2021 |
Número da edição | 239 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Santarém |
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTARÉM
Regulamento n.º 1008/2021
Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreati-
vas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna
público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e
artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, publicado com o Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia
Municipal, na reunião de 22 de novembro de 2021, deliberou, por maioria, e conforme proposta da
Câmara Municipal datada de 13 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento de Concessão de
Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República
e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no
sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
29 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro
Gonçalves.
Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais,
Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém
Nota Justificativa
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 01 de julho, na
sua redação atual, estabelece, na alínea m), no n.º 1, do artigo 44.º, que estão isentos de imposto
municipal sobre imóveis (IMI) as coletividades de cultura e recreio, as organizações não gover-
namentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade
pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação
da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2
do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;
Nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de
agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e
entidades intermunicipais, prevê na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o disposto nos n.º 2 e 3 do
artigo 16.º, que a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprove regulamento
contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou
subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios. Estes benefícios fiscais devem ter em
vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional
e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
De acordo com o n.º 9, do supracitado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da
competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido
no n.º 2.
No concelho de Santarém, as associações e coletividades têm um papel importantíssimo no
dinamismo local e no interesse coletivo, dedicando -se e disponibilizando -se em prol da causa pú-
blica, sendo espaços de referência junto das populações, revestindo -se de primordial importância
enquanto estruturas cívicas de participação dos cidadãos na vida da comunidade, contribuindo ainda
para a promoção desportiva, cultural e patrimonial do concelho, através da criação de centros de
desenvolvimento cívico, físico, intelectual e artístico.
São muitos os cidadãos que ao longo dos anos têm dedicado o seu tempo e o seu empenho
a favor da causa associativa, contribuindo de modo generoso e desinteressado para o desenvol-
vimento das suas comunidades.
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