Regulamento n.º 1008/2021

Data de publicação13 Dezembro 2021
Data22 Novembro 2021
Número da edição239
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santarém
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTARÉM
Regulamento n.º 1008/2021
Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreati-
vas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna
público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e
artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, publicado com o Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia
Municipal, na reunião de 22 de novembro de 2021, deliberou, por maioria, e conforme proposta da
Câmara Municipal datada de 13 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento de Concessão de
Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República
e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no
sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
29 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro
Gonçalves.
Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais,
Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém
Nota Justificativa
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 01 de julho, na
sua redação atual, estabelece, na alínea m), no n.º 1, do artigo 44.º, que estão isentos de imposto
municipal sobre imóveis (IMI) as coletividades de cultura e recreio, as organizações não gover-
namentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade
pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação
da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2
do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;
Nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de
agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e
entidades intermunicipais, prevê na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o disposto nos n.º 2 e 3 do
artigo 16.º, que a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprove regulamento
contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou
subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios. Estes benefícios fiscais devem ter em
vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional
e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
De acordo com o n.º 9, do supracitado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da
competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido
no n.º 2.
No concelho de Santarém, as associações e coletividades têm um papel importantíssimo no
dinamismo local e no interesse coletivo, dedicando -se e disponibilizando -se em prol da causa pú-
blica, sendo espaços de referência junto das populações, revestindo -se de primordial importância
enquanto estruturas cívicas de participação dos cidadãos na vida da comunidade, contribuindo ainda
para a promoção desportiva, cultural e patrimonial do concelho, através da criação de centros de
desenvolvimento cívico, físico, intelectual e artístico.
São muitos os cidadãos que ao longo dos anos têm dedicado o seu tempo e o seu empenho
a favor da causa associativa, contribuindo de modo generoso e desinteressado para o desenvol-
vimento das suas comunidades.

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