Regulamento n.º 1006/2022

Data de publicação21 Outubro 2022
Data11 Janeiro 2022
Número da edição204
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castro Marim
N.º 204 21 de outubro de 2022 Pág. 359
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM
Regulamento n.º 1006/2022
Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim.
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna
público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 30 de setembro
de 2022, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento de Benefícios Fiscais
do Município de Castro Marim, o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O Regulamento em anexo entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação no Diário da
República.
Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e
publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.
11 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim
Nota justificativa
1 — Os municípios dispõem de poderes tributários próprios relativamente a impostos a cuja
receita têm direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alí-
nea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
(RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 — Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento
a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e
condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativa-
mente aos impostos e outros tributos próprios.
3 — Considerando,
i) Que a inexistência de atualizações no quadro legislativo vigente dos benefícios fiscais, em
sede de IMI, IMT e Derrama, faz subsistir situações de injustiça na partilha da carga fiscal daqueles
impostos pelos contribuintes;
ii) O reconhecimento pelo Executivo do atual contexto de agravamento das principais variáveis
macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o aumento das taxas diretoras do BCE,
com consequências ao nível dos rendimentos das famílias e do mercado imobiliário, acrescido da
incerteza do cenário pandémico da Covid19;
iii) A especificidade do parque imobiliário destinado a habitação no concelho de Castro Marim,
por ser parte integrante de uma região com elevada procura ao nível de aquisição de segunda
habitação, com implicações ao nível da oferta e na formação de preços;
iv) A estabilidade da situação financeira do Município de Castro Marim;
4 — É possível criar um regime municipal de benefícios fiscais ao nível do imposto municipal
sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e da
Derrama, tomando em consideração diferentes dimensões e atributos, promovendo o alargamento
do quadro vigente de benefícios fiscais, evitando sobreposições com benefícios já previstos e apro-
ximando cidadãos e empresas do exercício dos poderes tributários pelos eleitos locais.
5 — Com o regime de benefícios fiscais agora proposto, pretende -se tipificar um conjunto de
apoios destinados:
i) Às famílias residentes no concelho;
ii) À melhoria das condições de atração e fixação da população mais jovem no concelho;

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