Regulamento n.º 1000/2023

Data de publicação05 Setembro 2023
Data19 Abril 2023
Número da edição172
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estremoz
N.º 172 5 de setembro de 2023 Pág. 296
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTREMOZ
Regulamento n.º 1000/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante e Ativi-
dade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Estremoz.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do Artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da
competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurí-
dico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de abril, realizada no dia 26 de abril
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública de
19 de abril de 2023, o Regulamento Municipal de mercados, feiras e venda ambulante e atividade
de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Estremoz, que entrará em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante e Atividade de Restauração
ou de Bebidas não Sedentária do Município de Estremoz
Nota justificativa
O atual regulamento de mercados e feiras e do exercício de venda ambulante do Município
de Estremoz foi aprovado em 1996, carecendo de respetiva revisão para acolhimento do quadro
legal atual.
Importa assim concretizar as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda
ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Estremoz,
funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos opera-
dores económicos envolvidos quer dos consumidores.
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e
Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, ao qual ficam sujeitas, entre outras
atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
e os mercados municipais.
O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a ativi-
dades de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico.
O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal
do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança
jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exer-
cício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento
económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser
acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nesse seguimento, entende -se que uma parte relevante das medidas propostas no presente
regulamento são uma decorrência das alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de
16 de janeiro, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir con-
cretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma. Nestes termos, salientamos
concretamente os objetivos de simplificação administrativa e de aproximação da administração aos
cidadãos e às empresas, de maior transparência, concorrência e redução de custos de contexto.
Pretende -se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas ao nível local, fomentando
o correspetivo aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente
regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, na medida em que não são criados
procedimentos alternativos cujo impacto determine custos significativos acrescidos na tramitação
e adaptação dos mesmos. Neste sentido, refere -se igualmente que são suficientes os recursos
humanos existentes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Acresce salientar que o presente regulamento não contempla regras específicas sobre os
mercados municipais, na aceção do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, entendendo -se que
o Concelho não dispõe atualmente de um recinto fechado e coberto, explorado pela câmara muni-
cipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares,
organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo
uma unidade de gestão comum.
Não obstante, a instalação de um mercado municipal encontra no Decreto -Lei n.º 10/2015, de
16 de janeiro o respetivo enquadramento legal, podendo a Câmara Municipal proceder à respetiva
regulamentação quando tal se revele necessário.
Ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa, nos termos conjugados das alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do
n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal
de Estremoz aprovou, em reunião ordinária realizada em 19/04/2023, o projeto de Regulamento
Municipal de mercados, feiras e venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não
sedentária.
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 19 de abril de 2023, foi subme-
tida à Assembleia Municipal de Estremoz que deliberou, na sua sessão realizada em 26 de abril
de 2026, aprovar o presente Regulamento Municipal.
Foi igualmente dado início ao procedimento de regulamento administrativo, nos termos e para
os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação do Edital n.º 9/2023, datado de 24 de
janeiro de 2023, na página oficial da Câmara Municipal de Estremoz.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto
de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação, em DRE, do Aviso n.º 3
950/2023, datado de 22 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO I
Parte geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, e ainda o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se às atividades identificadas que sejam exercidas na
circunscrição territorial do município:
a) Venda nos mercados abastecedores;
b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
c) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
d) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

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