Regulamento n.º 100/2024

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue16
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Bartolomeu de Messines
N.º 16 23 de janeiro de 2024 Pág. 410
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES
Regulamento n.º 100/2024
Sumário: Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines.
Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito, Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu
de Messines, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, a alteração ao Regulamento do Mercado Municipal, que foi presente à reunião da
Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, de 07 de dezembro de 2023 e aprovado em
sessão da Assembleia de Freguesia de 19 de dezembro de 2023.
5 de janeiro de 2024. — A Presidente da Junta de Freguesia, Carla Isabel Loureiro Viegas
Benedito.
Regulamento do Mercado Municipal
I — Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal
CAPÍTULO I
Condições gerais introdutórias
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
É legislação habilitante deste Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, o Decreto -Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, o artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei n.º 75/2013
de 12 de setembro, e o artigo 23.º n.º 1, alínea c) da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento tem por objetivo a organização, funcionamento, disciplina, lim-
peza e segurança interior do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.
2 — O presente regulamento não dispensa os adjudicatários do cumprimento de todas as
normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua ati-
vidade comercial.
Artigo 3.º
Locais de venda
1 — O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir
as seguintes formas:
a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e
comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma
bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos
compradores, podendo ou não ser refrigerada.
2 — Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda
mencionados no número anterior.
3 — Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizado-
res/adjudicatários.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Atribuição dos locais de venda
1 — A atribuição das lojas é efetuada pelo prazo de 10 anos.
2 — A atribuição das bancas é efetuada pelo prazo de 5 anos.
3 — Cada pessoa singular ou coletiva, apenas pode ser titular de uma loja.
4 — Cada pessoa singular ou coletiva, pode ser titular de três locais de venda.
5 — Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacio-
nais ou provenientes de outros Estados Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios
para os quais a junta de freguesia destinar a loja ou banca, exceto:
a) Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às
dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração
de loja no mercado municipal;
d) Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos
cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado
municipal;
e) Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado
municipal;
f) Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no
mercado municipal;
g) O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva
com o titular em condições análogas à dos cônjuges.
6 — Não poderão ser opositores ao procedimento de hasta pública as pessoas jurídicas que
não tenham a situação tributária e/ou contributiva regularizada.
CAPÍTULO II
Atribuição de direitos de exploração dos diversos espaços
destinados à atividade comercial
no Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines
Artigo 5.º
Hasta Pública
1 — O presente procedimento de hasta pública tem por objeto principal a atribuição de direi-
tos de exploração da loja, das bancas e outros lugares de terrado, adiante também denominados
espaços de venda, situados no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.
2 — O presente procedimento não se aplica aos adjudicatários que, por força da restruturação e
requalificação do respetivo mercado municipal, transitam de um para outro, bem como aos acordos
de cedência de loja entre o município de Silves e a Freguesia de São Bartolomeu de Messines,
dando -se continuidade à titularidade dos direitos adquiridos.
Artigo 6.º
Entidade adjudicante
A Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, na qualidade de entidade gestora,
envolvendo os poderes de direção, administração e fiscalização do mercado municipal, é a entidade
adjudicante dos espaços de venda em praça objeto do presente procedimento.

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