Regulamento n.º 100/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição21
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arruda dos Vinhos
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 413
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 100/2022
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos.
Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico -tributária, presente no Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime
Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia,
consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de dezembro, que determina
a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, bem como quais os elementos que
este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais,
à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.
No âmbito do referido Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse,
em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Cidadão, o princípio da equivalência
jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular.
Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Arruda dos Vinhos, procura
conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às des-
pesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico,
procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-
-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas
e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico -financeiro, como previsto no
Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar
certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor
é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do
exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87,
de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006.
Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta
de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.
Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular,
optou -se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada
em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação
do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível
benefício que o particular possa auferir.
Nos custos diretos incluem -se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto,
nos custos indiretos, são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção
dos equipamentos. Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam
deste regime os cidadãos com comprovada carência económica.
Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em
consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia
de Arruda dos Vinhos.

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