Regulamento n.º 100/2022
Data de publicação | 31 Janeiro 2022 |
Número da edição | 21 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Arruda dos Vinhos |
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 413
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 100/2022
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos.
Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico -tributária, presente no Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime
Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia,
consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de dezembro, que determina
a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, bem como quais os elementos que
este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais,
à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.
No âmbito do referido Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse,
em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Cidadão, o princípio da equivalência
jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular.
Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Arruda dos Vinhos, procura
conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às des-
pesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico,
procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-
-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas
e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico -financeiro, como previsto no
Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar
certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor
é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do
exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87,
de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006.
Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta
de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.
Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular,
optou -se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada
em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação
do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível
benefício que o particular possa auferir.
Nos custos diretos incluem -se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto,
nos custos indiretos, são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção
dos equipamentos. Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam
deste regime os cidadãos com comprovada carência económica.
Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em
consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia
de Arruda dos Vinhos.
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