Regulamento n.º 1/2022

Data de publicação03 Janeiro 2022
Gazette Issue1
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 1 3 de janeiro de 2022 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 1/2022
Sumário: Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passa-
geiros.
Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros
Índice
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei habilitante
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Objeto
Capítulo II — Regras de Utilização
Artigo 4.º — Condicionantes à utilização dos veículos
Artigo 5.º — Pedido
Artigo 6.º — Prioridades
Artigo 7.º — Critérios
Artigo 8.º — Resposta da Câmara Municipal de Faro
Artigo 9.º — Alterações
Artigo 10.º — Desistências
Artigo 11.º — Anulação
Artigo 12.º — Deveres da Câmara Municipal de Faro
Artigo 13.º — Deveres do Motorista
Artigo 14.º — Deveres das entidades requisitantes
Artigo 15.º — Proibições
Artigo 16.º — Encargos
Capítulo III — Regime Sancionatório
Artigo 17.º — Contraordenações
Artigo 18.º — Montante das coimas
Artigo 19.º — Aplicação e destino do produto das coimas
Artigo 20.º — Reincidência
Artigo 21.º — Sanção acessória
Artigo 22.º — Responsabilidade civil e criminal
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 23.º — Protocolos
Artigo 24.º — Anexos
Artigo 25.º — Dúvidas e omissões
Artigo 26.º — Norma revogatória e entrada em vigor
Anexo I — Formulário de Pedido de Cedência de Veículo de Transporte Coletivo
Anexo II — Formulário de Relatório de Viagem
Preâmbulo
Considerando a manifesta importância na melhor afetação dos recursos municipais em har-
monização com a necessária prioridade de o apoio às associações e entidades existentes a nível
local, considerando -se tal, como um fator primordial ao desenvolvimento do concelho, e bem assim
a imperativa contemporização regulamentar da utilização das viaturas e máquinas municipais no
que concerne à utilização da frota municipal, o Município de Faro, no uso das suas atribuições
e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa e seguintes, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT