Regulamento N.º 21/2007 de 8 de Maio

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 21/2007 de 8 de Maio de 2007

Faz público que, nos termos do artigo 131.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 8 de Fevereiro e 9 de Março de 2006, foi aprovado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, II Ssérie, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública.

16 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Face ao estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, relativo à gestão de resíduos, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos urbanos é da Câmara Municipal da Madalena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do Município da Madalena.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente regulamento entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos as operações de recolha, transporte, tratamento e destino final dos mesmos, bem como as operações de limpeza.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

  1. Resíduos domésticos: os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

  2. Resíduos comerciais: os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;

  3. Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda 1100 l;

  4. Resíduos hospitalares equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e/ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100l;

  5. Resíduos de limpeza pública: os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

  6. Dejectos de animais: excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;

  7. Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l.

    Artigo 5.º

    Tipos de resíduos especiais

    Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

  8. Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados nas alíneas b) e do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

  9. Resíduos hospitalares contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e/ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;

  10. Resíduos de matadouros: os resíduos provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

  11. Resíduos verdes especiais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos apresentados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondentes a um único produtor;

  12. Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Concelho da União Europeia;

  13. Resíduos radioactivos: os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

  14. Entulhos: os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  15. Monstros: objectos volumosos e/ou pesados provenientes ou não de habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

  16. Veículos abandonados: viaturas abandonadas, em estado degradado ou...

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