Regulamento N.º 11/2005 de 31 de Maio

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 11/2005 de 31 de Maio de 2005

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 10 de Março e de 28 de Abril de 2005, foi aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Jornal Oficial, II Série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico.

11 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico

A Lei 159/99, de 14 de Setembro estabelece no seu artigo 19.º, n.º 2, alínea b), a competência dos órgãos municipais para criar os conselhos locais de educação.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro - na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º - atribui competências à assembleia municipal para, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei.

O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterou a denominação de conselho local de educação, para conselho municipal de educação, regulou as suas competências e composição, estipulando no artigo 8.º que as regras de funcionamento constam de regimento a aprovar pelo conselho.

Nestes termos, é aprovado o regimento do conselho municipal de educação do Município da Madalena do Pico.

Artigo 1.º

Noção e objectivo

O conselho municipal de educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

  1. Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas de saúde, da acção social e da formação e emprego;

  2. Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

  3. Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;

    Apreciação...

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