Regulamento n.º 97/2007, de 31 de Maio de 2007

Regulamento n.o 97/2007

Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessáo ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2007, aprovar o Regulamento de Utilizaçáo de Viaturas do Município de Valongo, nos seguintes termos:

Preâmbulo

Atendendo à necessidade de disciplinar, organizar e planear a utilizaçáo dos meios de transporte municipais, elaborou-se o Regulamento de Utilizaçáo de Viaturas (RUV).

Na prossecuçáo destes objectivos, pretende-se criar normas de procedimentos e conduta que tenham em vista a racionalizaçáo e segurança do equipamento em causa.

O RUV irá permitir uma gestáo racional, eficiente e centralizada que, servindo os objectivos em vista, consiga uma diminuiçáo dos custos, quer humanos quer materiais.

Os veículos abrangidos pelo presente Regulamento sáo todos os que, pertencendo ao município, se destinam ao transporte de pessoas e bens.

Compete à Câmara Municipal de Valongo, nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos.

TÍTULO I Disposiçóes genéricas

Artigo 1.o

Princípios gerais

O Regulamento de Utilizaçáo de Viaturas (RUV) tem por objectivo organizar e disciplinar a utilizaçáo dos meios de transporte municipais, criando normas de procedimentos e conduta que, salvaguardando sempre as questóes de segurança, obedeçam aos seguintes princípios:

  1. Racionalizaçáo - dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte em relaçáo às necessidades; b) Eficiência - optimizaçáo dos recursos existentes; c) Gestáo centralizada - através do departamento responsável pelos transportes, sem prejuízo da autonomia de utilizaçáo dos meios de transporte afectos a cada serviço.

    Artigo 2.o

    Classificaçáo dos veículos por funçóes

    Quanto aos seus tipos funcionais, os veículos classificam-se em:

    1) Ligeiros, que se subdividem em:

  2. Passageiros (lotaçáo náo excedente a nove lugares); b) Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga); c) Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga); d) Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especializaçáo);

    2) Pesados, que se subdividem em:

  3. Passageiros (lotaçáo superior a nove lugares);

  4. Mercadorias;

  5. Especiais. Artigo 3.o

    Classificaçáo dos veículos quanto ao seu emprego

    Quanto à sua afectaçáo, os veículos classificam-se de:

    1) Representaçáo - os que se destinam à execuçáo de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como no transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condiçóes;

    2) Uso pessoal - aqueles cujo destino normal é o da sua utilizaçáo no exercício das funçóes dos seus detentores;

    3) Transporte regular - os que se encontram distribuídos aos diver-sos serviços municipais e se destinam a satisfazer as necessidades permanentes desses mesmos serviços;

    4) Transporte geral - os que constituem reserva da frota municipal e se destinam a satisfazer necessidades ocasionais ou pontuais dos diversos serviços, nomeadamente, serviço de táxi ou em substituiçáo de outras já distribuídas;

    5) Transporte eventual - os que podem ser utilizados pelas autarquias do concelho e outras entidades públicas e privadas sediadas no concelho de Valongo ou que nele desenvolvam a sua actividade, no âmbito da prestaçáo de serviços à comunidade.

    Artigo 4.o

    Classificaçáo dos veículos quanto à sua utilizaçáo

    1 - Veículos de uso pessoal - destinam-se a ser utilizados pelo presidente da Câmara e vereadores e sáo afectos por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

    2 - Veículos de transporte regular - destinam-se a satisfazer as necessidades e actividades dos serviços, estando afectas aos departamentos, divisóes, sectores ou gabinetes de apoio do presidente da Câmara e vereadores. Sáo responsáveis pela programaçáo e rentabilidade de utilizaçáo destas viaturas o respectivo dirigente, chefe ou responsável máximo desse sector.

    3 - Veículos de transporte geral - constituem reserva da frota municipal e destinam-se a satisfazer necessidades ocasionais ou pontuais dos diversos serviços. No âmbito deste tipo de transporte, é criado o serviço de táxi, constituído por um número indeterminado de veículos e motoristas, a afectar caso a caso e conforme as necessidades de cada momento, destinado a permitir deslocaçóes urgentes ou ocasionais que náo possam ser resolvidas pelos veículos afectos aos respectivos serviços.

    4 - Veículos de transporte eventual - os que podem ser utilizados pelas autarquias do concelho e outras entidades públicas e privadas sediadas no concelho de Valongo ou que nele desenvolvam a sua actividade, nas condiçóes constantes nos artigos 16.o e 17.o

    5 - A afectaçáo e uso destas viaturas sáo feitos por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, podendo, quanto aos n.os 2, 3 e 4, ser subdelegada em dirigente de serviço. Artigo 5.o

    Deslocaçóes

    1 - Salvo nos casos superiormente definidos, os veículos da frota municipal referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior (com excepçáo do serviço de táxi) só podem circular na área do concelho de Valongo.

    2 - Os veículos atrás referidos poderáo circular nos concelhos limítrofes (Vila Nova de Gaia, Porto, Gondomar, Matosinhos, Maia, Pare-des, Santo Tirso e Penafiel) mediante autorizaçáo prévia do dirigente máximo do serviço respectivo ou equiparado.

    14 820 3 - A autorizaçáo de saída para além dos limites fixados no número anterior depende de autorizaçáo do dirigente de serviço, com competência delegada, da área de gestáo da frota municipal.

    4 - A saída do País de qualquer dos veículos referidos no artigo anterior depende de autorizaçáo prévia do presidente ou do vereador com competência delegada.

    Artigo 6.o

    Recolha e parqueamento de veículos

    1 - Os veículos deveráo recolher no final do...

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