Regulamento n.º 3/2001, de 12 de Maio de 2001

Regulamento da CMVM n.º 3/2001. - Publicação da composição das carteiras dos fundos de investimento mobiliário. - As alterações ora introduzidas com o presente regulamento visam fundamentalmente fazer reflectir na informação sobre a composição das carteiras dos fundos de investimento mobiliário as recentes realidades e inovações dos mercados financeiros, às quais a indústria dos fundos de investimento não passa incólume.

Desta forma, pretendeu-se conferir maior visibilidade à importância crescente de novos instrumentos financeiros, designadamente no que respeita aos warrants autónomos e às opções.

Relativamente aos primeiros, dada a sua grande visibilidade e aceitação, entendeu-se por conveniente destacar estes dos warrants cobertos, emitidos de forma acoplada com outro valor mobiliário. No que se refere às opções propriamente ditas, passam agora a ser registadas como uma rubrica de carteira, pelo valor do prémio (preço da opção). Tratando-se de uma posição vendedora na opção, o prémio será registado como um valor negativo, sendo este valor positivo caso se esteja perante uma opção comprada.

Aproveitou-se igualmente o ensejo para proceder à desagregação da rubrica 'Empréstimos', por forma a evidenciar os empréstimos obtidos junto de terceiras entidades, de outras figuras como o descoberto bancário ou contas correntes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, num dos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem, o respectivo valor líquido global, as responsabilidade extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação, e enviar à CMVM o mesmo conjunto de informação.

Artigo2.º Prazo de publicação e envio 1 - A publicação deve ser efectuada até ao 6.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informaçãorespeite.

2 - No prazo referido no número anterior, as entidades gestoras devem enviar à...

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