Regulamento n.º 67/2006, de 31 de Maio de 2006

Regulamento n.º 67/2006 - Norma n.º 04/2006-R - informação financeira complementar - aditamento à norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março. - A Norma Regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, definiu o âmbito subjectivo e o regime de aplicação das normas internacionais de contabilidade (NIC) adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do mesmo Regulamento.

Relativamente a essas entidades, a opção foi, pelos fundamentos expostos no preâmbulo da referida norma regulamentar, no sentido de, respeitadas determinadas condições, permitir-se a elaboração das contas consolidadas/individuais de acordo com as NIC.

Considerando, no entanto, que relativamente a entidades sujeitas à supervisão do ISP emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e que não tenham optado por elaborar contas individuais de acordo com as NIC, se afigura necessário prever a prestação de informação financeira complementar que divulgue a estimativa dos impactes materiais que decorreriam da aplicação das NIC.

Considerando que a prestação desta informação complementar é não só essencial da perspectiva do aumento da transparência e comparabilidade da informação financeira a prestar aos investidores pelas entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado como também se revela vantajosa para os operadores no seu processo de adaptação progressiva às NIC; Considerando, por fim, que do ponto de vista prudencial é relevante a análise das práticas e procedimentos adoptadas no sector relativamente ao processo de adaptação às NIC: O ISP, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: Artigo 1.º Aditamento à norma regulamentar n.º 5/2005-R 1 - É aditado à norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 4.º-A Prestação de informação financeira complementar 1 - As entidades sujeitas à supervisão do ISP emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do...

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