Regulamento de Extensão N.º 60/2008 de 23 de Junho

Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro.

Considerando que as alterações do CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro, publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 97, de 26 de Maio de 2008, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando a existência no sector económico de entidades empregadoras, nomeadamente CAE Rev.3 p87200 Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento (CAE Rev.2 85312); CAE Rev.3 87301 Actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento (CAE Rev.2 85313); CAE Rev.3 87302 Actividades de apoio social para pessoas com deficiência, com alojamento (CAE Rev.2 85312); CAE Rev.3 87901 Actividades de Apoio Social para crianças e jovens com alojamento (CAE Rev.2 85311); CAE REV.3 87902 Actividades de apoio social com alojamento n.e. (CAE Rev.2 85314); CAE REV.3 88101 Actividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento (CAE Rev.2 85323); CAE Rev.3 88102 Actividades de apoio pessoal para pessoas com deficiência, sem alojamento (CAE Rev.2 85322); CAE Rev.3 p88910 Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento (CAE Rev.2 85321) e que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos nos sindicatos outorgantes ou sem filiação sindical;

Considerando que, em estimativa do universo laboral a abranger, no que se incluem Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como Cooperativas de Solidariedade Social e Casas do Povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e estejam reconhecidas como tal, as actividades são desenvolvidas por cento e trinta e cinco entidades empregadoras e três mil duzentos e noventa e oito trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2007), mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

Considerando que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT