Regulamento de Extensão N.º 53/2008 de 16 de Junho
Portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT, e respectivas alterações, entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros.
Considerando que o CCT, e respectivas alterações, entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, objecto de rectificação no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007, pág. 4237, apenas se aplicam às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores, em estimativa do universo laboral, no âmbito da actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas, nomeadamente CAE-Rev.3 58130 (Edição de Jornais, CAE-Rev.2.1 p22120), as actividades são desenvolvidas por dez empregadores, com cento e vinte e nove trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2007);
Considerando que as condições de prestação de trabalho no âmbito da actividade económica abrangida pela convenção, foram uniformizadas por Despacho constante do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 25, de 8 de Julho de 1981, que tornou aplicável à Região Autónoma dos Açores a PE do CCT entre a Associação de Imprensa Diária e Outras e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Cartonagem e Outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1979, com últimas alterações insertas no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2002, cuja PE consta do Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 1 de Agosto de 2002;
Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa requereu a extensão das alterações ao contrato colectivo de trabalho a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, na Região Autónoma dos Açores, exerçam a mesma actividade bem como aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes;
Considerando que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho...
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