Regulamento n.º 308/2008, de 11 de Junho de 2008
Regulamento n. 308/2008
Ao abrigo dos dispostos no artigo 6. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, e após consulta prévia aos trabalhadores, dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública, directamente e através das suas organizaçóes representativas, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública, constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
O referido Regulamento, entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicaçáo no do seu artigo 18.
30 de Maio de 2008. - O Presidente, Humberto Jorge Alves Meirinhos.
ANEXO
Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.
Âmbito
O regime de duraçáo e horário de trabalho dos trabalhadores dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública, abreviadamente designada por SSAP, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funçóes, rege -se pelas disposiçóes do presente Regulamento e pela demais legislaçáo aplicável em razáo da matéria.
Artigo 2.
Duraçáo semanal do trabalho
1 - A duraçáo semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda -feira a sexta -feira, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 7. do Decreto Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.
2 - O limite previsto no número anterior náo é aplicável no caso de horários flexíveis.
3 - Com excepçáo dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que sáo de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 6.
4 - O interesse do serviço prevalece sobre a marcaçáo de períodos de ausência do local de trabalho, motivados por dispensa.
Artigo 3.
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento dos SSAP inicia -se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas.
2 - Por necessidades de serviço, pode ser estabelecido um período de funcionamento específico para alguma unidade orgânica.
3 - O período normal de atendimento ao público decorre das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 4.
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento estáo obrigados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, nos termos do disposto no artigo 14. do Decreto Lei n. 259/98.
2 - O pessoal dirigente, de chefia e de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duraçáo semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 - O pessoal náo abrangido pela isençáo de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicaçáo da lei ou deste Regulamento.
4 -...
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