Regulamento de Extensão N.º 26/2004 de 24 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Regulamento de Extensão n.º 26/2004 de 24 de Junho de 2004

Regulamento de Extensão dos Contratos Colectivos de Trabalho para o Sector de Prestação de Serviços de Segurança Privada

No Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 18 de Abril de 2002, foi publicado o CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, com subsequente Deliberação da Comissão Paritária, publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 22 de Agosto de 2002, constando do Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 13 de Fevereiro de 2003, o CCT entre Câmara do Comércio da Horta e SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, convenções estas aplicáveis ao sector de prestação de serviços de segurança privada.

Considerando que os referidos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naqueles previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes, na área geográfica delimitada pela respectiva representatividade institucional;

Considerando a existência no sector de entidades empregadoras, não filiadas nas associações de empregadoras outorgantes, que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical, bem como entidade empregadoras, filiadas nas associações de empregadoras, que têm ao seu serviço trabalhadores sem filiação sindical;

Considerando que em oportuna auscultação pública, o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, opôs-se à aplicação da convenção em primeiro lugar mencionada aos respectivos associados, assumindo a segunda convenção idêntico conteúdo;

Considerando que salvaguardado o direito de filiação sindical, a identidade ou semelhança económica e social da actividade na área geográfica abrangida pelas convenções colectivas de trabalho exige, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho no sector, garantindo-se idênticas condições concorrenciais;

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de...

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