Regulamento n.º 15/2006, de 22 de Junho de 2006

Regulamento n.o 15/2006 - AP:

Introduçáo

Os parques de campismo públicos sáo empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, a cujas disposiçóes estáo sujeitos, bem como ao Decreto Regulamentar n.o 14/2002, de 12 de Março.

Nos termos desse decreto regulamentar, cada parque de campismo deve ter um regulamento interno elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela respectiva Câmara Municipal.

Dado que o regulamento interno de funcionamento do Parque Municipal de Campismo da Golegá em vigor se encontra desactualizado face às actuais estruturas e condiçóes de funcionamento e tendo como lei habilitante a legislaçáo atrás referida, bem como a Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, nomeadamente no artigo 16.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea d) do artigo 16.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, sendo a Câmara

Municipal da Golegá a proprietária do Parque Municipal de Campismo da Golegá, é proposto o seguinte regulamento interno:

CAPÍTULO I SECçÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

O Parque Municipal de Campismo está localizado no interior da vila da Golegá, no Largo do Parque de Campismo e abrange uma área vedada de 1,6 ha.

Artigo 2.o

O Parque é de campismo público, conforme regime jurídico da instalaçáo e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 3.o

Classificaçáo

O Parque tem a classificaçáo de 1 estrela e compóem-se de duas áreas distintas, destinadas à utilizaçáo para campismo ou caravanismo e à utilizaçáo dos alojamentos (Bungalows - Apartamentos Cavalo Branco), respectivamente.

Artigo 4.o

Funcionamento

1 - O Parque está permanentemente em funcionamento, salvo interrupçóes determinadas por motivo justificado e devidamente publicado.

2 - A recepçáo funcionará de acordo com o seguinte horário:

a) Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos; b) Época de certames e outras actividades municipais, desde que o justifique, o horário será definido pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal, sempre que as condiçóes de serviço o aconselhem.

4 - O portáo está aberto até às 22 horas.

Artigo 5.o

Segurança

O Parque possui os sistemas de segurança e protecçáo obrigatórios, estando o seu pessoal instruído no respectivo manejo e medidas de prevençáo, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

Artigo 6.o

A Câmara Municipal da Golegá declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, danos em bens de terceiros, furtos ou roubos ocorridos dentro do Parque.

SECçÁO II Normas gerais de utilizaçáo Artigo 7.o

Período de silêncio

O período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.

Artigo 8.o

Alvéolos

A área de utilizaçáo do Parque para campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados alvéolos.

Artigo 9.o

Localizaçáo e características dos alvéolos

Os alvéolos estáo localizados nas zonas de acampamento e têm a área mínima de 13 m2.

Artigo 10.o

Ocupaçáo de alvéolos

1 - Por razóes de preservaçáo do meio ambiente, os alvéolos deveráo ficar desocupados pelo menos durante um mês, por ano.

APêNDICE N.o 57 - II SÉRIE - N.o 119 - 22 de Junho de 2006

2 - Os períodos máximos de ocupaçáo de um alvéolo, por campistas ou caravanistas e seus acompanhantes, sáo os seguintes, em princípio:

a) 60 dias, seguidos ou interpolados, de 1 de Maio a 31 de

Outubro;

b) 90 dias, seguidos ou interpolados, de 1 Novembro a 30 de

Abril.

3 - Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinada, pelos serviços do Parque, a desocupaçáo de qualquer alvéolo com a apresentaçáo do respectivo motivo justificativo.

4 - Quando os serviços do Parque exercerem a faculdade prevista no n.o 3 proporcionaráo aos utentes lesados, a ocupaçáo de outro alvéolo, tanto quanto possível, com características semelhantes.

5 - Náo é permitida a permanência de material desocupado por período superior a 60 dias seguidos em cada ano.

6 - Eventuais mudanças de titularidade dos meios de campismo ou de caravanismo que ocorram no decurso de um período de ocupaçáo de um alvéolo, náo poderáo em caso algum determinar a prorrogaçáo do mesmo período.

7 - Nos períodos em que o Parque se encontrar encerrado, os alvéolos deveráo ser desocupados, podendo, eventualmente, os equipamentos ser colocados em espaço a definir pela Câmara, declinando esta qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, danos em bens de terceiros, furtos ou roubos ocorridos dentro do Parque.

Artigo 11.o

Admissáo ao Parque de Campismo

1 - A utilizaçáo do Parque depende de autorizaçáo por parte dos serviços, precedida de inscriçáo dos interessados.

2 - Os serviços náo aceitaráo qualquer inscriçáo, quando se verificar que a lotaçáo se encontra preenchida por inteiro.

Artigo 12.o

Requisitos para admissáo

Poderáo utilizar o Parque na área para caravanismo e campismo:

a) Campistas pertencentes à Uniáo Europeia - prévia identificaçáo, mediante a apresentaçáo do bilhete de identidade e carta/licença de campista, passada por organismo nacional oficialmente reconhecido.

b) Campistas náo pertencentes à Uniáo Europeia - prévia identificaçáo mediante a apresentaçáo do bilhete de identidade ou respectivo passaporte.

c) Visitas - as visitas aos utentes instalados no Parque sáo apresentadas e recebidas à entrada por estes, devendo deixar na recepçáo um documento de identificaçáo. O período de permanência é fixado entre as 9 e as 24 horas podendo ser alterado quando houver actividades culturais ou recreativas que se prolonguem para além das 24 horas. Seráo obrigatoriamente identificados por «Cartáo de visitante» a utilizar de forma visível.

Artigo 13.o

Taxas

1 - As taxas diárias de utilizaçáo da área do Parque para campismo e caravanismo em qualquer das modalidades no artigo 11.o constam da tabela afixada na recepçáo e sáo as constantes da tabela de taxas e outras receitas do município.

2 - O pagamento da taxa terá de ser efectuado semanalmente quando a estadia for superior a este período de tempo.

3 - As taxas referidas no n.o 1 seráo actualizadas anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com o previsto na tabela de taxas e outras receitas do município.

Artigo 14.o

Inscriçáo

1 - A inscriçáo do candidato a utente, deve efectuar-se no acto da entrada.

2 - A inscriçáo consiste na entrega, junto dos serviços, dos títulos e documentos correspondentes a...

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