Regulamento n.º 83/2006, de 06 de Junho de 2006

Regulamento n.o 83/2006. - De acordo com o Decreto-Lei n.o 64/2006, e aprovado pelo conselho científico em Março de 2006, publica-se o seguinte:

Regulamento das condiçóes especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

O Programa do XVII Governo Constitucional considera como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoçáo de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida, passando pela aprovaçáo de regras que facilitem estudantes e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condiçóes habilitacionais específicas, alar-gando a respectiva área de recrutamento.

Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, náo estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

O presente regulamento das condiçóes especiais de acesso e ingresso do Instituto Superior de Línguas e Administraçáo de Leiria, respeitando o Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, permite alargar a área de recrutamento de eventuais candidatos, possibilitando o ingresso a um maior número de pessoas.

CAPÍTULO I Objectivo e âmbito Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento das condiçóes especiais de acesso e ingresso, conforme o Decreto-Lei n.o 64/2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especial-mente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.o 5 do artigo 12.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

Artigo 2.o

Âmbito

O disposto no presente documento aplica-se ao Instituto Superior de Línguas e Administraçáo de Leiria (ISLA-Leiria).

CAPÍTULO II Objecto e estrutura das provas Artigo 3.o

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer curso de licenciatura do ISLA-Leiria.

Artigo 4.o

Forma

A avaliaçáo da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 5.o

Componentes obrigatórias da avaliaçáo

1 - A avaliaçáo da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

  1. Apreciaçáo do currículo académico e profissional do estu-dante;

  2. Avaliaçáo das motivaçóes do estudante, que pode ser feita, designadamente, através da realizaçáo de uma entrevista;

  3. Provas teóricas e ou práticas de avaliaçáo dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressáo no curso, as quais podem ser organizadas em funçáo dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

    2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressáo no curso.

    Artigo 6.o

    Competência

    O conselho científico do ISLA-Leiria fixa a forma que deve revestir a avaliaçáo de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura, mediante proposta dos respectivos coordenadores e ouvido o presidente do conselho de direcçáo.

    Artigo 7.o

    Periodicidade

    As provas sáo realizadas anualmente.

    CAPÍTULO III Inscriçáo

    Artigo 8.o

    Condiçóes para requerer a inscriçáo

    Podem inscrever-se para a realizaçáo das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realizaçáo das provas, conforme o artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.

    Artigo 9.o

    Inscriçáo

    1 - A inscriçáo para a realizaçáo das provas é apresentada nos Serviços Académicos do...

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