Regulamento n.º 12/2000, de 14 de Junho de 2000

Regulamento da CMVM n.º 12/2000. - Intermediação financeira. - Na sequência da publicação do Código dos Valores Mobiliários, procede-se no presente regulamento ao desenvolvimento das regras relativas às actividades de intermediação financeira, até agora dispersas por vários regulamentos.

De acordo com um princípio de continuidade das soluções, o presente regulamento consagra soluções que têm vigorado até agora, embora se tenha procurado introduzir alguma simplificação, sobretudo nos procedimentos relativos ao registo das actividades de intermediação. A consolidação da matéria normativa num único regulamento permitiu reduzir a quantidade de normas, quer porque se evitaram repetições quer porque o Código dos Valores Mobiliários é, nesta parte, mais desenvolvido que o código anterior.

Não obstante a salvaguarda da continuidade da regulação, o presente regulamento ocupa-se de matéria nova até agora não regulada, além de dar particular importância, quer à internacionalização das actividades quer ao desenvolvimento dos modernos meios de comunicação, em particular informáticos. No que respeita a este último aspecto, são previstas regras na utilização de meios informáticos tendo em vista uma adequada protecção dos investidores sem colocar entraves ao seu desenvolvimento da utilização desses meios pelos intermediários financeiros. Quanto a matérias que são reguladas pela primeira vez, procuram-se soluções equilibradas que permitam enfrentar o normal desenvolvimento das actividades sem pôr em causa os princípios de defesa dos investidores e a sujeição dessas actividades à supervisão da CMVM. Tal verifica-se, nomeadamente, no que respeita à subcontratação, aos consultores autónomos e à transmissão de ordens por via informática pelos investidores e sua relação com os sistemas de negociação. Estes novos desenvolvimentos exigiram que fosse fixado um prazo razoável para adaptação dos intermediários financeiros.

Algumas matérias anteriormente reguladas não são agora objecto de qualquer disciplina. O caso mais evidente é o que respeita aos empréstimos de valores mobiliários. Tal resulta de se considerar que a matéria merece mais aturada reflexão, dadas as profundas alterações introduzidas pelo Código dos Valores Mobiliários. Assim, brevemente, a CMVM irá emitir regras sobre essa e outras matérias agora não contempladas ou insuficientemente desenvolvidas o que, neste último caso, poderá vir a ser objecto de instrução dirigida aos intermediários financeiros.

No que respeita à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo mantém-se em vigor toda a regulamentação até agora emitida ao abrigo da legislação específica que rege essas entidades. Porém, e apesar da especificidade dessa actividade, as regras previstas no presente regulamento são-lhe aplicáveis, salvo sejam expressamente excepcionadas, pois configuram deveres gerais aplicáveis a todos os intermediários financeiros.

O projecto de que resultou o presente regulamento foi objecto de ampla divulgação ao público e de inúmeras propostas por parte das diversas associações de intermediários financeiros e de outras entidades com responsabilidades nos mercados de valores mobiliários. Em consequência, muitas das sugestões dadas por essas entidades foram incorporadas no regulamento.

Ao abrigo do disposto nos artigos 318.º a 320.º, 351.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto, a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, aprovou o seguinte regulamento: TÍTULO I Requisitos de exercício CAPÍTULOI Registoprévio SECÇÃOI Disposiçãogeral Artigo1.º Âmbito O registo na CMVM das actividades de intermediação, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, rege-se pelo disposto no presente capítulo.

SECÇÃOII Pedido de registo Artigo2.º Requerimento 1 - O registo é solicitado pelo intermediário financeiro interessado, previamente ao início do exercício da actividade.

2 - O requerimento menciona os seguintes elementos: a) Actividades de intermediação que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas; b) Meios afectos a cada actividade; c) Estrutura organizativa do intermediário financeiro; d) Sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 36.º; e) Plano de negócios referido no artigo 5.º 3 - Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica: a) As características dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade, que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 7.º; b) O local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalações; c) Os procedimentos a adoptar no processamento dos serviços de recepção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem.

Artigo 3.º Instrução 1 - O requerimento em que é solicitado o registo é acompanhado dos seguintes elementos: a) Firma ou denominação do intermediário financeiro; b) Objecto; c) Data de constituição; d) Sede social; e) Capital social, com especificação do realizado; f) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral; g) Identificação dos sócios que detêm, directa ou indirectamente, participações qualificadas, tal como são definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/92, de 31 de Dezembro; h) Identificação dos mandatários do intermediário financeiro; i) Lugar e data da criação de filiais e sucursais; j) Identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11.º a 18.º; l) Questionário e declaração preenchidos segundo formulário fornecido pela CMVM, relativamente a cada uma das pessoas referidas na alínea anterior; m) Comprovativo da credenciação para o exercício de funções, quando esta seja exigida; n) Projecto de regulamento interno do intermediário financeiro; o) Cópia de contrato celebrado com terceiras entidades quando houver recurso à subcontratação.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.

Artigo 4.º Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em Estados extra-comunitários 1 - O requerimento em que é solicitado o registo das sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em estados extracomunitários é acompanhado dos seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; c) Lugar da sede; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal; e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível; f) Identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação; g) Identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11.º a 18.º, de acordo com a actividade de intermediação financeira em causa; h) Questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM relativamente a cada uma das pessoas abrangidas na alínea anterior; i) Documento comprovativo da credenciação para o exercício das funções sujeitas a registo, quando esta seja exigida; j) Projecto de regulamento interno do intermediário financeiro, quando as actividades a desenvolver incluam as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 290.º e alínea c) do artigo 291.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, em conjunto com qualquer outra das actividades de intermediação financeira; l) Cópia do contrato celebrado com terceiras entidades, nos termos do artigo 47.º, sempre que se recorra à subcontratação de serviços especializados.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.

Artigo 5.º Plano de negócios 1 - A instrução do pedido é acompanhada das seguintes informações: a) Os factores competitivos, os mercados alvo, o volume de negócios estimado para os dois primeiros anos de actividade e a comissão média estimada; b) Investimento relativamente a cada uma das actividades e identificação do período estimado para a sua recuperação; c) Plano de recrutamento previsto para o exercício das actividades para que é requerido o registo.

2 - Para a gestão de instituições de investimento colectivo, para além dos elementos referidos no número anterior, é prestada informação relativamente aos dois primeiros anos de actividade quanto ao número, à espécie, designadamente se se trata de fundos de investimento abertos ou fechados, e ao tipo, de acordo com a sua política de investimento, dos fundos de investimento a constituir.

Artigo 6.º Registo e depósito de valores mobiliários O requerimento para o exercício da actividade de registo e depósito de valores mobiliários, é também acompanhado de: a) Fluxograma dos procedimentos administrativos e respectivo controlo para as operações relacionadas com a prestação do serviço; b) Estrutura e regras operacionais da rotina informática; c) Ecrã (lay-out) dos ficheiros relativos às contas de registo e depósito de valores mobiliários.

SECÇÃOIII Requisitos de concessão do registo SUBSECÇÃO I Meios informáticos Artigo 7.º Requisitos 1 - O intermediário dispõe de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita a: a) Estrutura de rede; b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia; c) Servidores; d) Sistema operativo; e) Cópias de segurança (back-ups)...

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