Regulamento de Extensão N.º 75/2008 de 21 de Julho

Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de Indústria e Comércio de Carnes).

Considerando que as alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de Indústria e Comércio de Carnes), publicadas no Jornal Oficial, II Série, nº 81, de 29 de Abril de 2008, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando a existência no sector económico, nomeadamente, CAE-Rev.3 1011 (Abate de gado / Produção de carne, CAE-Rev.2.1 p1511), CAE-Rev.3 1013 (Fabricação de produtos à base de carne, CAE-Rev.2.1 p1513), CAE-Rev.3 4632 (Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne, CAE-Rev.2.1 p5132), CAE-Rev.3 4722 (Comércio a Retalho de Carne e Produtos à Base de Carne, CAE-Rev.2.1 p5222), de entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante, que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

Considerando que nas Ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa, em estimativa do universo laboral abrangido, as actividades são desenvolvidas por 19 empresas com 59 trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2006), mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

Considerando que para o efeito, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando referenciais normativos e remuneratórios comuns;

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de extensão no Jornal Oficial, II Série, n.º 116, de 23 de Junho de 2008, ao qual não foi deduzida oposição;

Manda o Governo da Região Autónoma dos...

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