Regulamento N.º 18/2004 de 20 de Julho

CÂMARA MUNICIPAL DE CALHETA

Regulamento n.º 18/2004 de 20 de Julho de 2004

Regimento da Assembleia Municipal da Calheta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidades a prosseguir

A Assembleia da Calheta de São Jorge é o órgão deliberativo do Município, visando a defesa dos interesses e a promoção do bem-estar da população da autarquia, com respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dentro dos limites e competências fixados na lei.

Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes residentes na área do Município.

Artigo 2.º

Fontes normativas

A constituição, a composição, o funcionamento, as atribuições e as competências da Assembleia Municipal da Calheta de São Jorge são as fixadas por lei e por este Regimento.

Artigo 3.º

Constituição, composição e sede

A Assembleia Municipal da Calheta de São Jorge é constituída pelos presidentes das Juntas de Freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município, em número igual ao daqueles mais um.

O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal.

Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do Município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

Actualmente, a Assembleia Municipal da Calheta de São Jorge é constituída por cinco Presidentes de Juntas de Freguesia e por quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do município.

A Assembleia Municipal reunirá no Salão Nobre do edifício dos Paços do Concelho, podendo, no entanto, escolher outro local, se a Mesa assim o entender conveniente.

Artigo 4.º

Alteração da composição da assembleia

Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.

Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto ao Secretário Regional da tutela, para que este marque, no prazo de 30 dias, novas eleições.

As eleições realizar-se-ão no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

A nova Assembleia completará o mandato anterior.

Artigo 5.º

Competências da Assembleia Municipal

Compete à Assembleia Municipal:

Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

Elaborar e aprovar o seu regimento;

Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara;

Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do Presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira da mesma informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

Tomar posição perante os órgãos do poder central e regional sobre assuntos de interesse para a autarquia;

Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Compete ainda à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara:

Aprovar posturas e regulamentos;

Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;

Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito Municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, e nos termos da lei o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

Fixar o dia feriado anual do município;

Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas Juntas de Freguesia;

Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.

É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público Municipal, nos termos e condições previstos na lei;

Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação, de acordo com a lei;

Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

Deliberar sobre a criação e instituição em concreto do Corpo de Polícia Municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal.

A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e m) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara pode acolher sugestões feitas pela Assembleia.

Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

A Assembleia Municipal só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições da autarquia.

Artigo 7.º

Princípio da independência

A Assembleia Municipal é independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

CAPÍTULO II

Mandato e condições do seu exercício

Artigo 8.º

Período do mandato

O período do mandato dos membros da Assembleia Municipal é de 4 anos.

Os membros da Assembleia servem o período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

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