Regulamento N.º 17/2004 de 20 de Julho

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DO CAMPO

Regulamento n.º 17/2004 de 20 de Julho de 2004

Rui Carvalho e Melo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 29 de Março de 2004, aprovou o Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo - Tabela, sancionando pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Abril do mesmo ano.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Carvalho e Melo.

Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo

No uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, sob proposta da Câmara Municipal aprova as alterações ao Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo, bem como a respectiva tabela de preços, em anexo.

Artigo 2.º

Autorizações

1- Compete à entidade titular da direcção do porto de recreio autorizar a permanência de embarcações na sua superfície líquida, nos postos de amarração e nas restantes áreas da mesma.

Artigo 4.º

Formalidades de acesso ao porto de recreio

1- ....................................................................................................................................................

2- A atribuição de um posto de amarração é feita por Classes, de acordo com as dimensões indicadas em documentos de registo (livrete), sendo as embarcações classificadas na classe em que sejam satisfeitos ambos os limites fixados.

§ Em casos especiais, por deliberação da entidade administradora, as dimensões são as dimensões máximas (que incluem os extras à proa e à popa).

3- A atribuição de um posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

4- Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertencer a mais que uma pessoa, será exigido que, perante a entidade administradora, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização.

5- A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do porto de recreio, sempre que requisitados ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

6- A infracção ao disposto no nº 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 12.º

Troca de embarcação

1- A atribuição de um posto de amarração no caso de troca de embarcação, por outra de classe superior do mesmo titular, estará condicionada à disponibilidade de postos de amarração vagos e eventualmente de pedidos em lista de espera.

2- Porém, o titular goza, em igualdade de circunstâncias, do direito...

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